Acórdão nº 262/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 262/99

Procº nº 124/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 26 de Fevereiro de 1999 lavrou o relator nos presentes autos (fls. 522 a 532) decisão sumária, por intermédio da qual não tomou conhecimento do recurso intentado interpor por A... do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1998.

Disse-se nessa decisão:-

"1. Por acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de Círculo de Coimbra em 20 de Novembro de 1997, foi o arguido A... condenado, como co-autor material de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação, previstos e puníveis pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), e 256º, números 1, alíneas b) e c), e 3, na pena única de quatro anos de prisão.

Não se conformando com o assim decidido recorreu aquele arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo nas «conclusões» da sua motivação:-

‘1. As disposições consignadas nos artigos 423º al. C), 433º, 410º nº 2 do C.P.P. estão enfermadas de inconstitucionalidade por violação do Princípio ‘in dubio pro reo’ do artº 32º nº 1 da C.R.P., do nº 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem recebida e elevada a princípio constitucional pelo artº 16º nº 2 da C.R.P., do artº 14º nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1996, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  1. O Tribunal deu como provado que o ora recorrente foi o mentor do plano criminoso, sem que tal conclusão se estribe em factos concretos insertos no texto decisório.

  2. Nem tal conclusão se podia retirar dos factos constantes da Acusação.

  3. O arguido não foi confrontado com tal facto, não podendo como tal defender-se quanto a essa acusação, pelo que o Tribunal violou o artº 32-2 da C.R..P. e 358 do C.P.P..

  4. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para levar à conclusão de que o arguido foi o mentor do plano, pelo que o acórdão enferma do vício contido no artº 410º nº 2, al. A) do C.P.P..

  5. O Tribunal ao ter valorado a ficha policial do recorrente, violou o princípio da presunção de Inocência e Liberdade e garantias de defesa, contidas no artº 32º da C.R.P..

  6. A ficha policial é uma mera informação para serviço da polícia que não reproduz com lealdade a vida criminal do arguido, razão porque para reproduzir o passado criminal do arguido, existe o certificado do registo criminal, este sim com total valor probatório, porque actual e fidedigno.

  7. O recorrente ainda antes de ser deduzida a Acusação reparou totalmente todos os prejuízos designadamente pagando o cheque acrescido de indemnização, ocasionando como consequência que o ofendido tenha solicitado a desistência de queixa a fls. 16.

  8. Deveria o Tribunal ter aplicado a atenuação especial da pena porque prevista na lei artº 206º- 1, considerando o nº 3 do artº 218º e nos termos do artº 72º, todos do Cód. Penal, o que não fez.

  9. O tribunal deverá tendo em conta o factor pedagógico e reeducativo da suspensão da execução de suspender a pena porque o arguido ao ter reparado o dano demonstrou uma personalidade bem formada, e inadequadamente ao tipo de ilícito.

  10. Apesar de já ter uma suspensão anterior, mas que por factos diferentes dos constantes do presente acórdão (uso de documento falso), não é razão para concluir que a sua personalidade é susceptível de fraquezas, devendo pois dar-se uma oportunidade mais ao arguido, considerando, o seu comportamento posterior aos factos, ser pessoa querida, bem quista na sociedade conforme se prova pelo Acórdão.

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Na audiência que teve lugar no Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1998, a defensora do arguido, na sua alegação oral, requereu que na respectiva acta ficasse a constar ‘a invocação de inconstitucionalidade das normas contidas no artº 125º do Cód. de Processo Penal quando interpretadas e aplicadas no sentido de se valorar a ficha policial do arguido, tendo sido violados os princípios de presunção de inocência e garantias de defesa do próprio arguido contidas no artº 32º da Constituição da República Portuguesa’ e que o ‘Tribunal ‘a quo’, ao se ter recusado a aplicar a atenuação especial da pena e a suspensão da mesma, fez errada interpretação das normas contidas no artº 206º nº 1, conjugado com o artº 218º, nº 3, do artº 72º e 50º do Cód. Penal, ferindo-as de inconstitucionalidade material’.

Por acórdão de 4 de Junho de 1998 foi concedido parcial provimento ao recurso, impondo ao arguido A... a pena única de três anos e seis meses de prisão.

Nesse aresto, pode ler-se, no que ora releva:-

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C) Valoração da ficha policial do recorrente:

Na fundamentação da matéria de facto, o acórdão recorrido faz referência a diversos documentos, entre os quais se inclui a ficha policial do recorrente (fls. 59).

No entanto, não se explicita o relevo que foi conferido a tal documento, sendo certo que as menções nele constantes não entraram no elenco dos factos provados nem foram chamados à colação em sede de determinação concreta da pena.

Assim se verifica que foi irrelevante, por inócua, a referência a tal documento.

Pelo que não se vislumbra como foi violado o princípio de presunção de inocência, liberdade e garantias de defesa, contidos nos nºs. 1 e 2 do artº. 32º do C.R.P..

A Exmª Mandatária do recorrente A... suscitou nesta audiência e no decurso das suas alegações orais (cf. Acta respectiva) a questão da inconstitucionalidade do artº. 125 do Cod. Proc, Penal, quando interpretado no sentido de que é admissível, em audiência de julgamento, a prova resultante da ficha policial junta aos autos.

Todavia, esta alegação improcede.

Na verdade, ao Tribunal Colectivo não pode subtrair-se a apreciação de todos os documentos juntos aos autos, designadamente da aludida ficha policial, a qual pode ilucidar o tribunal sobre...

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