Acórdão nº 199/99 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução24 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 199/99

Proc. 346/97

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício (por vencimento)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - J... veio requerer ao Juiz do Tribunal da Trabalho do Barreiro a "concessão de Protecção Jurídica, na modalidade de patrocínio judiciário - apoio judiciário -, nos termos do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro e legislação complementar", em requerimento por ele próprio assinado, no qual desde logo indicava qual o advogado que pretendia que fosse nomeado seu patrono e juntando uma declaração assinada por esse advogado pela qual dava o seu acordo a tal patrocínio. No requerimento inicial indicava também os fundamentos do pedido.

Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente por despacho de 18 de Abril de 1995, com o fundamento de que o requerente, enquanto trabalhador por conta de outrem beneficia do patrocínio oficioso do Ministério Público [artigo 8º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], benefício este que não parecendo, em princípio, impedir o recurso ao patrocínio judiciário, todavia, segundo o entendimento adoptado, "para o fazer, afigura-se necessário justificar-se por que razão se não recorre aos serviços do Mº Pº, já que, a não ser assim, estar-se-ia a onerar indevidamente o Cofre Geral dos Tribunais, com o pagamento dos honorários devidos ao patrono que viesse a ser nomeado".

2 - O requerente, notificado deste despacho, veio dele interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando logo as suas alegações em requerimento subscrito pelo advogado cuja nomeação, em patrocínio oficioso, tinha requerido inicialmente.

Por despacho de 19 de Maio de 1995 (fls.20), proferido ainda na 1ª instância, foi determinada a notificação do requerente para juntar aos autos uma procuração e ratificar o processado, notificando simultaneamente o advogado subscritor de que sendo obrigatória a constituição de advogado nos recursos, ele não dispunha de poderes forenses nem o requerimento apresentado se mostra formulado nos termos previstos do artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as assinaturas conjuntas do interessado e do advogado, como forma de comprovar a representação.

Em requerimento de 12 de Junho de 1995, subscrito apenas pelo mesmo advogado, veio este pedir a aclaração de tal despacho, requerimento este que foi indeferido pelo despacho de 3 de Julho de 1995, por não ter sido junta procuração nem usado o expediente do artigo 18º, nº1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, nem existir qualquer obscuridade ou ambiguidade a esclarecer.

Notificado deste despacho, o advogado em questão, por si e em representação do requerente do patrocínio veio reafirmar o seu requerimento inicial, apresentado ao abrigo do artigo 50º do Decreto-Lei nº 387-B/87, solicitando que seja considerado e nomeado patrono de J.... Este requerimento foi indeferido pois a questão já tinha sido decidida por despacho anterior, pelo que uma nova apreciação da questão violaria frontalmente o princípio enunciado no artigo 666º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

Remetido o processo à conta, suscitou-se um incidente de reclamação de tal remessa, tendo os requerimentos apresentados por J..., a partir deste momento, sido sempre assinados por si e pelo advogado em relação ao qual fora requerido o patrocínio judiciário.

Em 7 de Outubro de 1996, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:

"O Ex.mo advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso de fls. 16/20 não juntou aos autos, no prazo concedido para o efeito, a procuração forense em falta, exigida por força do disposto no artº32º,nº1,al.c), do C.P.C., e por inobservância do formalismo previsto no art.18º,nº1,al.c),do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29/12.

Em consequência, e ao abrigo dos preceitos legais referidos, e do artº40º, nº2, do C.P.C.:

  1. declaro sem efeito os actos praticados a fls. 8-19, por aquele Ex.mo advogado, que condeno nas custas do incidente;

  2. não admito o recurso que, com o aludido requerimento, se pretendeu interpor do despacho de fls.7".

    Notificado deste despacho, o advogado em questão veio, na qualidade de advogado em causa própria, interpor recurso de agravo na parte do despacho que o condenou nas custas do incidente e declarou sem efeito os actos por si praticados nos autos e, simultaneamente mas em requerimento autónomo, apresentou reclamação, por si e em representação do requerente J..., contra o aludido despacho para o Presidente do Tribunal da Relação, contra a retenção do recurso.

    3 - Esta reclamação, depois da pronúncia do juiz da causa - que manteve a posição assumida nos autos - subiu à Relação, que a indeferiu com os seguintes fundamentos:

    "Cumpre decidir.

    A razão do não recebimento do recurso foi a falta de poderes de representação do requerente ao advogado que subscreveu o requerimento de interposição.

    Na verdade, foi liminarmente indeferido o pedido de nomeação de patrono por se entender que o requerente, enquanto trabalhador por conta de outrem beneficia já do patrocínio oficioso do Mº Pº e não justificou as razões por que não recorreu aos serviços do Mº Pº.

    Por outro lado, o recurso deste despacho não foi recebido pelas razões já referidas, sendo certo que aquela falta de poderes, não foi, até ao momento, suprida, e, por isso, se mantêm quanto a esse requerimento, os motivos de rejeição.

    Na verdade, como bem observa o M.mo Juiz, bastaria, no caso, a intervenção do requerente e do ilustre advogado, nos termos do artº 18º, nº1, al.c), do DL nº387-B/87, ratificando o processado, para se ter como validamente assegurada aquela representação.

    Mas tal não sucedeu até agora.

    Julgo pois improcedente a reclamação."

    Notificado deste despacho, o requerente veio pedir a sua aclaração, requerimento este que foi indeferido pelo Presidente da Relação de Lisboa pelo seguinte despacho:

    "Decidindo:

    Em bom rigor não põe o reclamante uma verdadeira questão de aclaração do despacho proferido, uma vez que este é perfeitamente inequívoco quer quanto à decisão quer quanto à fundamentação. O que na verdade se pretende é confrontar o decidido com um argumento extraído do disposto no artº 50º do DL 387-B/87 que, no entender do requerente apontaria para solução diversa.

    Não obstante, sempre se dirá que a atendibilidade da indicação referida naquele preceito pressupõe, obviamente, o deferimento do pedido de apoio judiciário o que, no caso, não sucedeu.

    Vai, assim, indeferido o pedido de aclaração que, aliás, foi formulado por quem continua a carecer, na lógica do despacho proferido, de poderes de representação da parte."

    Notificados deste despacho, J..., bem como o advogado Dr. JM..., em requerimento assinado apenas por este, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº1, alíneas b) e e), da Lei nº. 28/82. O recurso foi admitido pelo Presidente do Tribunal da Relação sem mais.

    Neste Tribunal, o relator, usando da faculdade concedida pelo artigo 75º-A, da Lei nº. 28/82, convidou "o recorrente" a completar os elementos exigidos por aquela norma legal.

    Os recorrentes concluíram as suas alegações neste Tribunal, pela forma seguinte:

    "1 - O requerente J..., maquinista técnico da C.P., apresentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro um requerimento em que pedia a concessão de protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, desde logo indicando Advogado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, juntando também Declaração de aceitação subscrito por aquele Advogado, bem como documentos para prova da alegada insuficiência económica.

    2 - O Advogado por si indicado e que aceitou patrociná-lo na acção que o requerente do patrocínio queria intentar contra a sua entidade patronal, impugnando a sanção disciplinar que lhe fora aplicada, por a reputar ilegal e injusta, é também nestes autos recorrente, uma vez que por douto despacho de fls... o Sr. Juíz do Tribunal do Trabalho do Barreiro indeferiu liminarmente o pedido formulado e, por não ter sido junta também Procuração Forense outorgada ao Advogado signatário considerou sem efeito os actos por este praticados, designadamente a fls. 8/19, condenando-o nas custas do incidente.

    3 - O requerente do patrocínio reune os requisitos previstos no D.L. 387-B/89 de 29/12 atenta sua insuficiência económica, por si alegada e provada, sem que fosse infirmada, para que lhe fosse concedido o benefício do patrocínio judiciário impetrado, com as legais consequências.

    4 - Alegadas as razões de facto e de direito que fundamentavam o seu pedido, foi o mesmo indeferido liminarmente, porquanto o Sr. Juiz da 1ª Instância entendeu, não considerar suficientemente justificada a pretensão do requerente, invocando o artº 26º nº 2 do D.L. supra referido, uma vez que o mesmo não havia justificado porque razão não havia recorrido aos serviços do Mº Pº.

    5 - Inconformado o requerente do patrocínio agravou do despacho de indeferimento liminar e apresentou legal e tempestivamente as respectivas alegações subscritas pelo Advogado por si indicado referindo que...

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