Acórdão nº 100/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 100/99

Procº nº 345/98.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. R..., D... e E... intentaram pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto e contra A... e RM..., acção, seguindo forma de processo sumário, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento entre ambas as partes vigente e, em consequência, fossem os réus condenados a despejarem imediatamente o arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens aos autores e, ainda, que os mesmos réus fossem condenados a pagarem aos ditos autores, no caso de mora na restituição do arrendado, uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida por todo o tempo que decorresse desde o início da mora até à sua entrega definitiva.

Por sentença de 3 de Junho de 1997, proferida pelo Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal, foi, nos termos dos artigos 55º, n.º 1, 63º, n.º2, e 64º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, decretada a resolução do contrato de arrendamento, vindo os réus a ser condenados a entregarem o arrendado aos autores, livre de pessoas e bens, e a pagarem a estes últimos, em caso de mora na entrega do arrendado após o trânsito em julgado da sentença, uma indemnização mensal igual a 40.094$00, até à sua efectiva restituição aos autores.

Do assim decidido recorreram os réus para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1998, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

2. Notificados desse aresto, apresentaram os réus requerimento por intermédio do qual manifestaram a sua vontade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista a obterem decisão de uniformização de jurisprudência, tendo, a dado passo, dito nele que, no seu entender, "o segmento - «do qual não caiba recurso ordinário POR MOTIVO ESTRANHO À ALÇADA DO TRIBUNAL...» do nº 4 do artº. 678º do C.P.C. (revisto)" era inconstitucional por violação dos artigos 20º, 61º, nº 1, e 62º, nº 2, estes da Constituição, e 3º, alínea c), do Tratado de Roma.

Por despacho proferido em 9 de Março de 1998 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, não foi admitido tal recurso, estribando-se, para tanto, na seguinte fundamentação:-

"...............................................................................................................................................................

Considerando o valor da causa, não é o recurso admissível - art.º 678º n.º 1 do C.P.Civil.

E embora o n.º 4 do citado preceito estabeleça que é sempre admissível recurso, a processar nos termos dos art.ºs 732-A e 732-B do acordão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, todavia tal recurso só é admissível quando o acordão não seja passível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

Ora, na presente situação o acordão não é passível de recurso por força da própria alçada.

Invocam os recorrentes a inconstitucionalidade do segmento, daquele n.º 4, ‘do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal...’

E dizem que violam os princípios consignados nos art.ºs 61 n.º 1, 62º n.º 1 e 20º da Constituição da República Portuguesa.

Importa desde já ter presente que é ao legislador ordinário que cabe fixar o regime de admissibilidade dos recursos.

Por outro lado, não vemos em que é que os citados art.ºs 61º e 62º se prendem com a matéria de recursos de decisões judiciais.

E quanto ao acesso ao direito e aos tribunais também não vemos em que parte é que o aludido preceito limita aqueles direitos dos cidadãos.

Pelo contrário, o questionado preceito até alargou o leque de casos em que é legítima a admissibilidade de recurso.

..............................................................................................................................................................................................."

3. Na sequência do assim decidido fizeram os réus juntar aos autos requerimento no qual consubstanciaram a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo no mesmo:-

"...............................................................................................................................................................................................

considerando que, assim, na óptica desta Veneranda Relação estão esgotados os recursos ordinários, visto, naquele sentido, se integra na alçada deste Tribunal,

considerando que a eventual reclamação para o Sr. Presidente do S.T.J. se configuraria numa situação de plena constitucionalidade de todo o corpo do predito n.º 4 do art.º 678º o que não ocorre nestes autos – art.º 688º e 689º C.P.C. - , e

mais considerando, assim, o disposto no art.º 78º da Lei n.º 28/82, de 15/11 e o estatuído no art.º 75º A da mesma lei, na redacção Lei 85/89, de 7/9 e sob a capa da exigência do art.º 70º n.º 1 al. b) da aludida Lei 28/82,

finalmente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 70º das citadas leis de 1982 e 1989, e a manifesta legitimidade do recorrente – art.º 72 n.º 2 preditas leis –

interpõem recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo de tais preceitos, sob a forma e no regime que ao presente caso caberia o recurso admissível, vale por dizer, o de uniformização jurisprudencial previsto nos art.ºs 732º A e B do C.P.C. – ‘ex vi’ o citado n.º 4 do art.º 678 do mesmo diploma – a subir de imediato e nos autos para o aludido T. Constitucional e expressamente requerido com efeitos suspensivos – art.º 724º do C.P.C. – atenta a manifesta delicadeza da matéria e dos direitos envolvidos.

..............................................................................................................................................................................................."

Na mesma data, em requerimento autónomo, vieram os réus aduzir:

"...............................................................................................................................................................................................

considerando que a Jurisprudência conhecida do Sr. Presidente do S.T.J. coincide, no essencial, com a do douto despacho de não admissão, tomando, pois, inútil a reclamação para o Sr. Conselheiro- -Presidente do S.T.J. e, mais tendo em conta a disponibilidade que, nesta matéria, o n.º 4 do art.º 70º da Lei Orgânica do T.C. – redacção da Lei n.º 13/a/98, de 26/02 (D.R. I-A, suplemento n.º 48/98) veio atribuir aos recorrentes,

mais considerando que o problema posto em análise diz respeito ao recurso para o S.T.J. fixação da jurisprudência e o entendimento desta Veneranda...

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