Acórdão nº 62/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 62/99

Processo nº 140/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer veio, “em obediência ao disposto nos artºs 280º, nºs 1, al. a),e 3, da Constituição, e 72º, nº 3, com referência ao artigo 70º, nº 1, al. a), ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artº 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro“, interpor recurso para este Tribunal Constitucional da decisão instrutória do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 1 de Julho de 1997, que decidiu pronunciar o arguido M..., pelo “crime de omissão de assistência material à família, p.p. pelo artº 197º, nºs 1 e 2 do C.Penal, e actualmente p.p. pelo art. 250º, nº 1, do mesmo Código“.

Diz o Ministério Público recorrente que o recurso é interposto “a fim de que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 197º, nºs 1 e 2 (redacção anterior), e 250º, nº 1, ambos do CP, na interpretação segundo a qual é elemento constitutivo do tipo de crime nelas previsto, sem o qual o mesmo não fica perfeito, a verificação, em concreto, de um perigo para a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, pois a decisão recorrida julgou tal interpretação inconstitucional“.

“De facto a decisão recorrida encontrou o seu fundamento de direito no juízo de inconstitucionalidade da aludida interpretação, por considerar que a mesma conflitua com o preceituado nos artºs 36º, nº 5, e 69º, nº 1, ambos da Lei Fundamental, além de ser contrária a umas quantas normas de direito internacional pactício, que cita“ – acrescenta ainda o recorrente.

2-Nas suas alegações, conclui assim o Ministério Público recorrente:

“As normas constantes dos artigos 197º, nºs 1 e 2, do Código Penal (versão originária) e 250º, nº 1, do mesmo Código (versão de 1995), na interpretação segundo a qual é elemento constitutivo do tipo de crime nelas previsto a verificação, em concreto, de um perigo para a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, não se mostram violadoras da Constituição nem da Convenção sobre os Direitos da Criança”.

3- A assistente e ora recorrida H..., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou alegação.

4-Vistos os autos, cumpre decidir.

Mostram os autos que, tendo sido instaurado inquérito contra aquele arguido, em 6 de Outubro de 1994, por denúncia da ora recorrida e assistente, e por falta de pagamento de alimentos aos filhos menores, entendeu o Ministério Público mandar arquivá-lo, na base da consideração de que “não se encontra provado o perigo concreto da não satisfação das necessidades fundamentais, elemento essencial...

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