Acórdão nº 61/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/99

Processo nº 739/96.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

I

1. Por sentença proferida em 24 de Março de 1995 pelo Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Cascais foi A., Ldª, condenada na multa de Esc. 5.000$00 pela autoria da contravenção ao nº 7 da «Base» XVIII anexa ao Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 193/92, de 8 de Agosto (passagem de veículo na barreira denominada Via Verde ou Plena Via da portagem de Carcavelos, sublanço Oeste/Leste da auto-estrada A5, Auto-Estrada da Costa do Estoril, sem que fosse portador de equipamento identificador).

Dessa sentença recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Janeiro de 1996, tirado por maioria, concedeu provimento ao recurso.

Para alcançar um tal decisão, recusou-se, por motivo de inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do nº 7 da «Base» XVIII, já citada.

A recusa em causa baseou-se numa argumentação segundo a qual o normativo em apreço, tendo em atenção os "montantes gerais da respectiva sanção - no seu máximo, sempre acima dos 25.000$ -, exorbita, de jure, do âmbito do regime geral das regras respeitantes a matéria contravencional dos CP86 (signate, artigo 486º, regra 2ª, por remissão do artº 3º do DL 41 074) e CP82; cai, por isso, sob a alçada dos comandos das normas dos artºs 168º, nº 1, al. d), e 277º, nº 1, CRP, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados".

2. Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional e, não sendo o mesmo admitido, deduziu reclamação para o mesmo órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, reclamação que, pelo Acórdão nº 754/95, veio a ser deferida.

O Representante daquela magistratura em funções junto deste Tribunal apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:-

"1º - A norma do nº 7 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 193/92, de 8 de Setembro, deve ser julgada organicamente inconsti- tucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição, na parte em que estabelece a punição com pena de multa superior, no seu limite máximo, ao limite de 10.000$00 marcado, pelo Decreto-Lei nº 41 074, de 17 de Abril de 1957, à multa referida no artigo 468º do Código Penal de 1886.

2º - Deve, assim, ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida".

Cumpre decidir.

II

1. Pelo Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, foi dada aprovação a um negócio jurídico, celebrado entre o Estado e a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., por intermédio do qual a esta última era alargada a concessão das construção, conservação e exploração de determinadas auto-estradas (concessão que, anteriormente, tinha sido levada a cabo pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 458/85, de 30 de Outubro), negócio esse que foi titulado por um contrato anexo a tal diploma, cujas cláusulas foram denominadas de «Bases» (refira-se que, muito embora algumas das indicadas «Bases» se encontrem hoje substituídas - regendo hoje e por último as modificações operadas pelo Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro - , o que releva são os diplomas acima citados, atenta da data da infracção em causa).

Por entre o mais que ora não releva, ficou consignado que a utilização daquelas obras rodoviárias estava condicionada ao pagamento, pelos utentes (com algumas excepções, que agora também não importa referir), de «taxas» de portagem aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Porém, como se viesse a constatar que inexistia penalização "com carácter geral" referentemente aos utentes que se recusassem a pagar tais «taxas», o legislador, por intermédio do Decreto-Lei nº 193/92, de 8 de Setembro, veio a introduzir uma nova redacção à «Base» XVIII do contrato anexo ao D.L. nº 315/91.

De harmonia com a alteração assim levada a efeito, os números 6 e 7 da referida «Base» XVIII vieram a comportar nova redacção, sendo-lhe aditados novos números 8 a 12, dispondo-se agora:-

6 - As taxas de portagem a praticar inicialmente nos lanços e sublanços que entrem em serviço posteriormente à presente data serão...

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