Acórdão nº 574/00 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2000

Data13 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 574/00

Processo nº 134/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio, "nos termos dos arts 280º, nº 1-a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1-a), e 72º, nºs 1-a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (1ª Secção), de 12 de Janeiro de 2000, uma vez que "no mesmo foi recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade material e orgânica, a aplicação das normas dos arts 122º, nºs 4 e 5, e 130º, nº 1-a), ambos do Código da Estrada ora vigente".

  2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:

    "Decorrendo das normas dos artigos 122º, nºs 4 e 5, e 130º, nº 1, alínea a), ambos do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, o efeito automático e necessário da caducidade da carta ou licença de condução em consequência da aplicação ao seu titular, durante o período probatório de dois anos, da pena de proibição de conduzir ou de sanção de inibição de conduzir efectiva, deve concluir-se que tais normas violam o preceituado no nº 4 do artigo 30º da Constituição."

  3. Não foi apresentada contra-alegação pelo recorrido LV, com os sinais identificadores dos autos.

  4. Tudo visto, cumpre decidir.

    O autos revelam que no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, "julgado em processo comum, perante o Tribunal singular, subsequente a pronúncia, o arguido LV, foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos artigos 137º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do CP, em 180 dias de multa à taxa diária de 1000$00, com 120 dias de prisão subsidiária, e a cumprir durante seis meses a proibição de conduzir qualquer veículo motorizado.

    Nos termos dos artigos, 125º, nºs 3 e 4 do CE (redacção do Decreto-Lei nº 114/94), e 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do mesmo CE (ora vigente), foi declarada caduca a carta de condução de que é titular o arguido, com o processo nº 1092630".

    Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto e o acórdão recorrido, sob o Titulo: "A declaração de caducidade da carta de condução (provisória) do arguido", discorre deste modo:

    "Nos termos dos artigos, 125º, nºs 3º e 4º do CE (redacção do Decreto-Lei nº 114/94), e 122º, nº 4º e 130º, nº 1º, al. a) do mesmo CE (ora vigente), foi declarada caduca a carta de condução de que é titular o arguido, com o nº P 1092630.

    Como se decidiu no recentíssimo Acórdão desta Relação de 5 do corrente, prolatado no Recurso nº 257/99-1ª Sº, oriundo da mesma comarca, subscrito por três dos signatários:

    ‘Estabelece o nº 4º do artº 122º do CE que ‘o título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se durante os dois primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir’.

    E, prosseguindo, dispõe o nº 5º que ‘se durante o período referido no número anterior for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne...

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