Acórdão nº 556/00 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2000

Data13 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 556/00

Processo n.º 288/98

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. - PB, Lda., PI, Lda., FB, Lda., PG, Lda., PV, Lda., MD, Lda., MB, Lda., AR, Lda., HW, Lda., VVH, Lda., NC, Lda., QX, Lda., CF, Lda., A, Lda., A, Lda., VB, Lda., M, Lda., GM, Lda., JH, RS, MR, JR, CT, ER, JS, IJ, JCR, VGB, AMR, VR, AM, HL, JN, JF, JO, PL, PIC, HS, JNV e AJC, Lda., identificados a fls. 2, requereram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira, de 12 de Junho de 1997, que aprovou o novo "Regulamento dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais do Município de Albufeira".

    A entidade requerida, na sua resposta, pugnou pelo indeferimento do pedido, considerando, em síntese, que o legislador excluiu as normas regulamentares do âmbito da suspensão de eficácia.

    Por sentença, de 22 de Setembro de 1997, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, rejeitou a providência, concluindo pela impossibilidade de suspensão de eficácia de normas regulamentares, sustentando que " [...]dizer-se que se pede a suspensão de eficácia da deliberação que aprovou o regulamento é justamente o mesmo que pedir a suspensão de eficácia das normas regulamentares aprovadas pela deliberação", porque "o conteúdo é indissociável da forma [...]", e que o legislador, como resulta dos artigos 26º, n.º1, alínea m) – redacção anterior ao Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro –, e 51º, n.º1 alínea e) e l), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), e 76º, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -LPTA), pretendeu restringir a suspensão de eficácia aos actos administrativos, afastando tal possibilidade em relação às normas regulamentares ou outras emitidas no desempenho das funções administrativas.

    Inconformados com a decisão, vieram os requerentes interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo, tendo este Tribunal, por acórdão de 15 de Janeiro de 1998, negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

    Notificados deste aresto, os requerentes apresentaram o requerimento de fls. 486, pedindo a aclaração daquela decisão - com fundamento em obscuridade e ambiguidade - e a sua reforma, invocando, nesta parte, "lapso manifesto do tribunal na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos", sobre o qual recaiu o despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 1998, que indeferiu tais pretensões.

    Deste despacho e, bem assim, do acórdão de 15 de Janeiro de 1998, interpuseram os ora recorrentes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 26º, n.º1, alínea m), e 51º, n.º1, alíneas e) e l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 76º e 77º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

    2. - Neste Tribunal, apenas os recorrentes apresentaram alegações, as quais concluíram nos seguintes termos:

    "1ª Os artigos 76º. e seguintes da LPTA e 26º/1/m) e 51º/1/e) e l) do ETAF, devem ser interpretados, em consonância com o direito à tutela judicial efectiva consagrado nos artigos 20º/1 e 268º/4 e 5 da Constituição, no sentido de permitir a declaração de suspensão de eficácia de deliberações de assembleias municipais que aprovem regulamentos municipais (v. Texto n.ºs. 1 a 6 e, resumidamente, n.º 7).

  2. No regime anterior à Lei Constitucional n.º. 1/97, de 20 de Setembro, os artigos 76º. e seguintes da LPTA e 26º/1/m) e 51º/1/e) e l) do ETAF deviam ser interpretados no sentido de admitirem a suspensão de aplicabilidade de actos regulamentares com eficácia imediata emanados da administração local, pois as providências cautelares fazem parte do conteúdo essencial do direito à tutela judicial efectiva consagrado nos artigos 20º/1 e 268º/4 e 5 da Constituição (v. Texto n.ºs. 8 a 11 e, resumidamente, n.º 12).

  3. Sendo certo que é inquestionável que a Lei Constitucional n.º. 1/97, de 20 de Setembro, reforçou o princípio da garantia jurisdicional administrativa, incluindo expressamente a adopção de medidas cautelares adequadas à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, os artigos 76º. e seguintes da LPTA e 26º/1/m) e 51º/1/e) e l) do ETAF devem ser interpretados no sentido de admitirem a suspensão de eficácia de todo e qualquer acto regulamentar exequível por si próprio, pelo que, dado que o objecto das decisões de primeira instância em matéria de suspensão de eficácia abrange a decisão judicial impugnada e o próprio pedido de suspensão, o Tribunal Central Administrativo terá sempre que voltar a apreciar o recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o próprio pedido de suspensão de eficácia à luz dos novos preceitos constitucionais (v. Texto n.ºs. 13 e 14)".

    1. - Em cumprimento do despacho do relator proferido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, perspectivando a hipótese do não conhecimento do objecto do recurso por inverificação do pressuposto a que se refere o n.º2 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, responderam os recorrentes nos seguintes termos:

      "1. Quer o artigo 9º/1l) da LPTA, quer o seu artigo 111º/1/f) conferem ao relator a possibilidade de decidir individualmente as questões em causa ou de as "submeter à conferência, quando o considerar justificado".

    2. No caso em apreço, o Sr. Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo entendeu que não se justificava submeter à conferência o pedido de aclaração do acórdão de 98.01.15, decisão que era da sua inteira discricionaridade.

    3. Deste modo, o recurso em apreço foi interposto de decisão que não admitia recurso ordinário obrigatório (Cf. art. 70º/2 e 3 da LTC), e tanto foi essa a interpretação do Sr. Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo que, em 1998.03.19, o mesmo, ao abrigo do artigo 76º/1 da LTC, apreciou e admitiu o recurso para este Venerando Tribunal (cf. fls. 512 dos autos), o que não aconteceria se o mesmo entendesse que a sua decisão sobre a obscuridade e ambiguidade do acórdão de 1998.01.18 devia ser definitivamente decidida na conferência como conditio sine qua non da interposição deste recurso."

      Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

      II

    4. - Delimitação do objecto do recurso

      Com o presente recurso pretendem, pois, os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 26º, n.º1, alínea m) redacção anterior ao Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, e 51º, n.º1, alíneas e) e l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e...

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