Acórdão nº 081/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DA CÂMARA DE LISBOA interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que A..., com os sinais dos autos, interpôs do despacho do ora recorrente, proferido em 14.05.93, que revogara anterior deferimento tácito do pedido, formulado pelo recorrente contencioso, de aprovação de um projecto de "remodelação - ampliação" de uma moradia sita na Estrada de Telheiras, nº..., em Lisboa, objecto do processo camarário nº 502/OB/92 e anulou o acto contenciosamente impugnado, com fundamento em vício de violação de lei.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Com a sentença recorrida, o Mmo. Juiz " a quo" não fez uma correcta aplicação da lei no caso em apreço.

  1. O acto impugnado, datado de 14.05.93, da autoria do Sr. Presidente da Câmara, que determinou a revogação do deferimento tácito ocorrido no pedido formulado através do Proc. Nº502/OB/92, fundamentou-se na desconformidade do projecto com o Plano de Pormenor de Telheiras Sul.

  2. O Plano de Pormenor de Telheiras Sul foi aprovado pelos Despachos do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 08.01.75 e de 14.11.75, que não permitia a aprovação de obras que implicassem um aumento de volumetria e/ou de área de implantação.

  3. Nos termos do nº2 do artº7º do DL 560/71, de 17 de Dezembro, competia ao Ministro das Obras Públicas a aprovação de planos de pormenor quando a área por eles abrangida não estivesse sujeita a plano aprovado, geral ou parcial, ou quando implicasse alteração aos planos em vigor.

  4. Como resulta do diploma legal acima referido, aplicável à data da elaboração do plano de pormenor em causa, não era obrigatória a sua publicação ou registo, pelo que, os planos entravam em vigor logo que aprovados, considerando-se essa aprovação como requisito de eficácia dos mesmos.

  5. Com a aprovação ministerial em 08.11.75 e 14.11.75, cumpriram-se os requisitos legais exigidos pelo DL nº560/71, para a validade e aplicação do Plano de Pormenor de Telheiras Sul, nomeadamente ao caso concreto.

  6. Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz " a quo" violou o disposto no nº2 do art7º do DL nº560/71, de 17 de Dezembro, pelo que, deve tal decisão ser revogada, com todas as consequências legais.

    *Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, concordando com a decisão recorrida e solicitando a sua manutenção.

    *O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: « Nos termos das disposições conjugadas do artº7º, nº2 e 14º, ambos do DL 560/71, de 17.12, o plano de pormenor em causa, constituindo "uma revisão dum plano já aprovado pelo Governo" (cfr. fls.71 do rec. 584/92 apenso e alínea b) da matéria de facto provada a fls. 174/175), estava sujeito a publicação obrigatória, pelo que carecia de eficácia jurídica, por falta de publicação.

    Ao assim decidir, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, na senda, aliás, de entendimento constante do STA, nela expressamente invocado.

    Como recentemente se consignou no Acórdão do STA de 10.03.04, rec. 0653, a propósito da falta de publicação dos planos de urbanização, " tem este Supremo Tribunal entendido, em casos similares, que a falta de publicação destes planos, no que respeita à sua parte regulamentar, implica a respectiva ineficácia jurídica externa. Assim como tem acrescentado que a respectiva componente regulamentar, a poder considerar-se " direito anterior vigente", teria efectivamente caducado em 25.04.76, por contrariar a imposição constitucional da publicidade obrigatória, por publicação dos regulamentos jurídicos do Governo com eficácia externa, ínsita no artº122º, nº1, 2 e 4 da CRP ( texto de 1976)- cf. os Acs. de 18.10.00, procº. Nº44.815, 10.02.98, proc.nº42147, 17.10.95, proc.nº.27.930, 27.09.94, proc.nº.26340 e 5.3.97(Pleno), mesmo número de processo.

    Pelo exposto, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. » Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *II- OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos: a) Com data de 17.10.1974, o Vice-Presidente da CML apresentou, à CML, sob o nº 119/74, a PROPOSTA de aprovação do " plano de Telheiras-Sul e que o mesmo seja enviado ao Governo para aprovação e para declaração de utilidade pública, ao abrigo do DL nº576/70" (fls. 71/72 dos autos de rec. 584/92 apenso).

    b) Com data de 17.10.74, a CML aprovou, por maioria, a proposta nº 119/74, desse mesmo dia ( fls.71 dos mesmos autos).

    c) Com data de 08.11.1975, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo (SEHT) exarou o seguinte despacho: «Aprovo o Plano de Urbanização de Telheiras que foi submetido à minha consideração» (fls.70 dos mesmos autos).

    d) Com data de 14.11.1975, o Senhor Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo proferiu o seguinte despacho: «O Plano de Pormenor de Telheiras Sul merece a devida aprovação. É, pois, de declarar a utilidade pública para expropriação urgente» (fls.70 dos mesmos autos).

    e) Com data de 20.11.75, o Subdirector-Geral dos Serviços de Urbanização, do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, do Ministério do Equipamento Social e Ambiente, comunicou, através do of.º nº2709, ao Presidente do Conselho de Administração da EPUL, o teor dos despachos de 8 e 14 desse mês, do Sr. SEHT, supra transcritos (fls.70 dos mesmos autos).

    f) Com data de 12.02.1992, foi dada entrada, na CML, ao requerimento em que o ora Recorrente, " pretendendo levar a efeito a obra de Remodelação-Ampliação na sua propriedade sita na Estrada de Telheiras, nº..., em Lisboa", solicitava a " aprovação do projecto de Arquitectura" e a concessão de " licença de construção pelo prazo de um ano" (fls.1 do Pº. Camarário nº502/0B/92).

    g) Com data de 21.02.1992, através do ofício nº109/SE/92, o Chefe da 1ª Repartição (…) da CML dirigia-se ao Recorrente nos termos seguintes: " O processo em referência está deficientemente instruído, por não ter sido entregue até à presente data, a fotografia da afixação do painel a que se refere o despacho de que V. Exª. teve conhecimento quando apresentou o projecto para apreciação.".

    Assim se, no prazo de 15 dias, não for satisfeito esse requisito, o processo será indeferido, de acordo com o previsto no DL 166/70" (fls.27 do P.º Camarário nº.502/92).

    h) Com data de 17.03.1992, o Recorrente satisfez a exigência contida no ofº nº109/SE/92, de 21.02, supra transcrito (fls.27 do P.º Camarário nº502/92).

    i) Com data de 30.03.1992, a arquitecta ... subscrevia a Informação nº1165/DGU, do teor seguinte: " Tendo em atenção a localização do imóvel em causa, propõe-se, para já, o envio do presente processo à EPUL para recolha de prévio parecer" (fls.29 do Pº. Camarário nº502/92).

    j) Com data de 21.07.1992, o Director de Projectos de Ordenamento Físico da EPUL, dirigindo-se ao Director do Departamento de Gestão Urbanística da CML, subscrevia, com a epígrafe "Ampliação - Estrada de Telheiras, nº...", o ofº nº3658, do teor seguinte: " O projecto de " Remodelação-Ampliação apresentado não está de acordo com o prescrito no Plano de Pormenor de Telheiras-Sul plenamente em vigor. Deste modo, deverão ser permitidas obras de beneficiação/conservação que, nomeadamente, não impliquem aumento de volumetria e/ou de área de implantação" (fls. 30 do Pº...

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