Acórdão nº 422/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução11 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 422/00

Processo nº 71/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - R..., notificado da acusação contra si deduzida nos autos de inquérito a correr termos nos serviços do Ministério Público na comarca de Coimbra – nos quais se constituiu assistente B... -, solicitou verbalmente a emissão de fotocópias de várias peças processuais, alegadamente para assim preparar a sua defesa. Não chegou, no entanto, a levantar essas fotocópias uma vez que, contrariamente ao seu entendimento a respeito da natureza gratuita do acto, foi o mesmo sujeito à tributação prevista no nº 2 do artigo 106º do Código das Custas Judiciais (CCJ).

A reclamação oportunamente feita foi desatendida por decisão do magistrado competente, o que o levou a arguir a nulidade do despacho, nos termos do artigo 119º, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), ou, então, a declaração da sua invalidade, de acordo com o artigo 123º do mesmo diploma.

Conclusos os autos ao respectivo Juiz de Instrução Criminal, este, por despacho de 26 de Março de 1999, indeferiu a pretensão do requerente.

Recorreu R... para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando violação pela decisão recorrida das normas dos artigos 13º, 18º, nº 2, 20º e 32º da Constituição da República (CR), e, bem assim, das normas dos artigos 60º, 63º, 89º, nº 1, 286º, nºs. 1 e 2, e 287º, nºs. 1, alínea a), 2 e 3, todos do CPP.

Designadamente, aí defendeu que "uma interpretação e aplicação dos artigos 89º, nº 1, do CPP e 106º, nº 2, do CCJ como fez a decisão recorrida, torna essas normas inconstitucionais por violação dos artigos 18º, 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

2. - O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 7 de Dezembro de 1999, negou provimento ao recurso.

Nele se escreveu, a dado passo:

"[...] a questão submetida à nossa consideração resume-se a saber se as cópias a que se refere o nº 1, do artigo 89º, são ou não gratuitas, defendendo o recorrente nas suas conclusões que o fornecimento dessas cópias tem que ser gratuito, por, ao contrário do que se entendeu no douto despacho impugnado, não constituir o mesmo um acto avulso, mas sim um acto inserido no decorrer normal do processo, como tal previsto na lei.

Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o fornecimento das cópias em causa tem de ser considerado um acto avulso desde logo porque, além de não constituir um acto inserido no desenvolvimento comum do processo, uma vez que tal fornecimento depende de solicitação dos interessados, podendo, por isso, o processo prosseguir normalmente sem este acto, tais cópias não ficam a fazer dele parte integrante.

Por outro lado, o Código das Custas Judiciais enumera, nos seus artigos 105º a 109º, como actos avulsos, a afixação de editais, a notificação judicial avulsa, as certidões,. os traslados, a busca e a confiança de processos, a procuração ou subestabelecimento apud acta e também "as cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia" (cfr. nº 2, do artigo 106º, do CCJ).

E é outrossim neste sentido a opinião de Salvador da Costa expressa no seu Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, edição de 1997, página 341, ao escrever: "Às cópias e aos extractos mencionados (no nº 2, do artigo 106º do CCJ), reportam-se o nº 1 do artigo 89º e o nº 1 do artigo 90º do Código de Processo Penal...".

Assente que o fornecimento das cópias solicitado pelo arguido constitui um acto avulso, nos termos daquele nº 2, do artigo 106º, do CCJ, por cada lauda das cópias é devido 1/120 de UC."

E mais se ponderou no citado aresto, ao encarar a questão de constitucionalidade equacionada pelo recorrente:

"E não se diga que este entendimento viola as normas dos artigos 13º, 18º, 20º e 32º, da CRP.

Com efeito, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, assim como obriga a tratar de forma igual o que é igual, obriga a tratar de forma desigual o que é desigual e, como é óbvio, em processo penal, o Ministério Público, como titular da acção penal, não tem o mesmo estatuto que o arguido.

Por outro lado, exigir o pagamento das cópias em causa não constitui uma ofensa aos direitos, liberdades e garantias do arguido nem um obstáculo levantado ao exercício do seu direito de defesa.

Na verdade, o nº 1, do artigo 89º, começa por permitir ao arguido, sem qualquer contrapartida, o acesso directo ao processo, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência.

E só quando, para sua comodidade, o arguido pretender cópias, extractos ou certidões do processo, terá de satisfazer o respectivo custo em conformidade com o estabelecido no CCJ.

Estão, pois, devidamente assegurados os seus direitos, liberdades e garantias, embora nesta última hipótese tenha de pagar uma quantia variável segundo o número de cópias, extractos ou certidões que...

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