Acórdão nº 404/00 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 404/00
Proc. n.º 796/99
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Secção
Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I RELATÓRIO
1. P... veio intentar recurso contencioso de anulação, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TACC), da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, de 15 de Setembro de 1997, que indeferiu o pedido de concessão de alvará sanitário para as instalações de suinicultura sitas no lugar de Casal de Guerra, Benedita.
O TACC, por sentença de 3 de Novembro de 1998, decidiu rejeitar o recurso por extemporaneidade, uma vez que foi ultrapassado o prazo de dois meses contado nos termos do artigo 279º do Código Civil.
Não se conformando com o assim decidido, P.... interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), alegando a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 28º e 29º da LPTA, que considera restritiva dos direitos garantidos nos artigos 2º e 268º/4 da CRP.
2. O STA, por acórdão de 20 de Outubro de 1999, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Quanto à questão de constitucionalidade, escreveu-se no acórdão recorrido:
"Finalmente, o recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade dos artigos 28º e 29º da LPTA, na interpretação que lhes foi dada na sentença recorrida.
Não tem qualquer razão.
O artº 268º, n.º4 da Constituição não impõe o acesso indiscriminado ao recurso contencioso, constituindo o artº 29ºda LPTA uma regulamentação legítima desse direito.
Não há, pois, qualquer violação aquele dispositivo constitucional."
Ainda inconformado com o assim decidido, P... interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a conformidade à Lei Fundamental dos artigos 28º e 29º, n.º1 da LPTA conjugados com os artigos 279º e 296º do Código Civil. Convidado o recorrente para identificar com precisão a interpretação normativa que considerava inconstitucional veio dizer que é a que entende que "daquelas disposições decorre que na contagem do prazo de interposição do recurso contencioso de anulação se inclui o dia da notificação ou publicação do acto recorrido uma vez que a este prazo não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 279º do Código Civil", por restringir de forma inconstitucional os direitos fundamentais à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso dos actos administrativos, violando os artigos 18º, 20º e 268º da Constituição".
Após a prestação deste esclarecimento, o recorrente apresentou as suas alegações em que concluíu pela forma seguinte:
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A interpretação que aos arts. 28º e 29º, nº 1 da LPTA conjugados com o art. 279º do C.C. foi dada pelo tribunal recorrido é claramente inconstitucional, porque viola os arts. 13º, 20º e 268º, nº 4 da Lei Fundamental.
Com efeito,
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O entendimento segundo o qual a alínea b) do art. 279º do C.C. não se aplica à contagem dos prazos previstos no art. 28º da LPTA resulta de uma interpretação restrita àqueles prazos e que não tem correspondência na interpretação das regras relativas à contagem dos demais prazos de caducidade do direito de acção e de outros legalmente previstos para o exercício de direitos.
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Tal interpretação, porque totalmente injustificada em face das especialidades e natureza do recurso contencioso e das respectivas normas procedimentais, viola claramente o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
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Especialmente se atendermos a que o entendimento constante do aliás douto acórdão sob recurso, leva a situações de manifesta desigualdade no modo de contagem de prazos substancialmente idênticos em termos da sua natureza, fazendo uma distinção entre os mesmos apenas porque se trata do exercício de um direito frente a uma entidade pública.
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Sem que a lei preveja, em lado algum, na sua letra ou espírito, razão justificativa para tal tratamento desigual.
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Tanto mais que o sistema de cômputo civil instituído no art. 279º do C.C. e, concretamente plasmado na sua alínea b), resulta da consagração do princípio da tutela da segurança jurídica, que constitui um princípio geral de direito.
Acresce que,
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Aquelas normas, com a interpretação que lhes foi dada no aliás douto Acórdão recorrido, consubstanciam, claramente, restrições ilegítimas dos direitos à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso dos actos administrativos, consagrados, respectivamente, nos arts. 20º e 268º, nº 4 da Constituição.
Com efeito,
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Aquelas normas organizatórias e procedimentais não se limitam a conformar os termos do exercício daqueles direitos constitucionalmente garantidos...
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