Acórdão nº 00121/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.

L.

, propôs a presente ação administrativa, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP), pedindo a anulação do ato administrativo de resolução unilateral do contrato de financiamento.

1.2.

Citado, o Réu apresentou contestação, assim como juntou aos autos o processo administrativo instrutor (cf. fls. do proc. digital com as refª 007459346 e 007459348).

1.3.

As partes foram notificadas para, querendo, exercerem o contraditório quanto à questão da intempestividade da presente ação, oficiosamente suscitada, tendo apenas o Réu apresentado a sua pronúncia (cf. fls. do proc. digital com a refª 007574402).

1.4. Proferiu-se despacho saneador sentença, no qual se fixou o valor da ação, e conheceu-se da exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos: A) Julga-se verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolve-se o Réu da presente instância; B) Fixa-se, à causa, o valor de 30.000,00€; e C) Condena-se o Autor no pagamento da totalidade das custas processuais.

*Registe e notifique.” 1.5.

Inconformado com a decisão assim proferida, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1ª – A decisão final administrativa não foi notificada ao mandatário constituído pela interessada; 2ª – Nos termos do disposto no nº1 do artigo 111º do CPA, “as notificações são efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efectuadas a este”; 3ª – Nos termos do disposto no artigo 208º da C.R.P. é fundamental o papel do advogado na função social de colaborador da administração da justiça, como garante dos direitos dos cidadãos; 4ª – A falta de notificação da decisão final ao mandatário é uma causa de anulabilidade do acto administrativo nos termos do disposto no artigo 163º do CPA; 7ª Não estão preenchidos os requisitos insertos nas diversas alíneas do nº 5 do artigo 163º do CPA; 8ª Na defesa do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, e uma vez que o recorrente não deixou de intentar a acção administrativa, deve a mesma prosseguir os seus demais termos; 9ª Deve a decisão ora recorrida ser revogada, e determinar-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para que tome conhecimento da acção administrativa que lhe foi presente; 10ª Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 208º da CRP; 11º, nº1 e 163º do CPA.

Pelo exposto, deve julgar-se procedente o recurso apresentado pelo recorrente, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para que tome conhecimento da acção administrativa que lhe foi apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA” 1.6.

O Réu contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, e não se conformando com a sentença, veio o Recorrente alegar que a decisão final não foi notificada ao mandatário constituído.

B. No entanto, não lhe assiste razão. Vejamos.

C. Os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários. Cfr. art.sº 114.º, n.º 1 e 150.º do CPA.

D. E o instituto jurídico da notificação, relativamente aos atos administrativos, desempenha duas funções essenciais: uma função informativa, no sentido de assegurar ao interessado o conhecimento do ato, e, uma função procedimental/processual, pois só depois da notificação é que começam a correr os prazos de impugnação.

E. Ora, a falta de notificação da decisão final ao seu Ilustre Mandatário, não tem como cominação nem a nulidade nem a anulabilidade do ato impugnado.

F. Com efeito, a notificação de uma decisão final, insere-se nos chamados atos integrativos, sendo uma forma de “publicidade” pessoal, ulterior à plasmação da vontade administrativa, não fazendo, contudo, parte do ato.

G. Assim, a notificação não é um pressuposto de validade dos atos administrativos, antes se configurando como mero requisito de eficácia.

H. Razão pela qual, a invalidade ou a irregularidade da notificação não é passível de afetar a existência ou a validade do ato, e a imperfeição da notificação não equivale à omissão da notificação e não torna inoponível o ato notificado.

I. Ficou provado que o Réu enviou ao Autor o ofício de decisão final, ou seja, a Administração notificou o Autor do indicado acto administrativo.

J. Essa notificação, mesmo que se considere que não foi perfeita, demonstra que foi dado a conhecer o sentido e alcance do acto impugnado.

K. Verifica-se assim, que a existir o vício, este ficou sanado com a interposição da ação administrativa, uma vez que não foi impeditivo para a ora recorrente de exercer o seu direito de impugnar judicialmente o ato administrativo.

L. Ora, ao interpor a ação administrativa, o Mandatário conseguiu reagir, de forma, circunstanciada e motivada, perante o ato, ou seja, o mandatário acabou por tomar conhecimento do teor do ato em causa, e reagiu contra este, o que fez com que as formalidades da notificação do ato acabaram por ser alcançadas.

M. O que ocorreu é que não interpôs a ação administrativa, por pouco, no prazo correto, infringindo assim a lei processual.

N. Pelo que deve o recurso interposto pela Autora ser considerado totalmente improcedente.

Pelo exposto, deverá, o presente recurso, ser julgado improcedente e, em consequência, integralmente mantida a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.” 1.7.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o...

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