Acórdão nº 367/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 367/00

Processo nº 395/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente E. T. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, em 9 de Junho último, do seguinte teor:

"1. -E. T. foi condenado, por sentença de 20 de Janeiro de 2000, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santa Cruz, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão, e, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 131º do mesmo Código, na pena de vinte meses de prisão.

Efectuado o cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de nove anos de prisão.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas respectivas alegações – e no que ora interessa – limitou-se o arguido, em sede de conclusões, a afirmar que o acórdão violou "entre outros, o artigo 32º, 33º, 16º, nº 2, 72º, 133º, 137º, 148º e 23º, todos do Código Penal e 20º da Constituição".

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Abril último, concedeu parcial provimento ao recurso, e, assim, condenou o recorrente como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º, com referência aos artigos 32º, 33º, nº 1, e 73º, nº 1, alíneas a) e b),, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de homicídio tentado, foi o mesmo condenado na pena única de quatro anos e meio de prisão, confirmando-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

  1. - Mantendo-se inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    Segundo defende, o acórdão de que decorre violou o disposto nos artigos 21º e 32º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República (CR).

    Consoante explicita, a questão de constitucionalidade foi suscitada tanto na motivação do recurso interposto para o Supremo como nas alegações neste apresentadas.

    E, na verdade, lê-se na conclusão 16º dessas alegações, escritas, que o acórdão da 1ª instância violou "entre outros os artigos 32º, 33º, 16º, nº 2, 72º, 133º, 137º, 148º e 23º todos do Código Penal, 21º e 32º, nºs 1 e 2, da Constituição" (reproduzindo, assim, o que na motivação do recurso já constava).

  2. - Entende-se ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dado que não pode conhecer-se do objecto do recurso – não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que inicialmente o admitiu, nos termos do nº 3 do artigo 76º do mesmo diploma legal.

  3. - É certo que o requerimento do arguido, ao interpor recurso para este Tribunal, não contém todos os requisitos exigidos legalmente nº 2 do artigo 75º-A da lei nº 28/82 como seja a indicação da norma ou...

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