Acórdão nº 08P3062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmº Magistrado do MºPº junto do 3º Juízo Criminal de Lisboa (2ª Secção - Processo 1229/03.5 SILSB) veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão da sentença final proferida naquele processo, em que foi condenado o cidadão ucraniano AA, filho de BB e de CC, nascido a 16 de Outubro de 1974 em Donetsk, Ucrânia, solteiro, titular do Passaporte ..... da República da Ucrânia, emitido a 1 de Março de 1999, com os fundamentos constantes das seguintes: CONCLUSÕES: 1.ª No processo comum singular nuipc1229/03.5SILSB, que corre termos no 3º Juízo Criminal 2ª Secção da comarca de Lisboa, AA foi acusado, julgado e condenado numa pena pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos arts.121º, 122ºnº2 123º e 124º, estes todos do Código da Estrada; 2.ª Tal condenação, proferida por douta sentença de 22 de Novembro de 2005, transitada a 25 de Janeiro de 2007, reporta-se e censura factos que ocorreram no dia 26 de Novembro de 2001, pelas 15h30m, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa, com a condução, pelo condenado, do automóvel ligeiro de passageiros matrícula ...-...-...; 3.ª Contudo, o condenado, à data dos factos, e desde 13 de Novembro de 2001 que estava habilitado para a condução de automóveis ligeiros de passageiros como aquele, por ser titular da carta de condução de emissão ucraniana, emitida pela entidade pública da República da Ucrânia designada «Direcção de Viação d[a cidade d]e Kramatorsk», sendo tal habilitação titulada pela carta de condução da República da Ucrânia - IHA - nº...; 4.ª É facto histórico, público e notório, que a República da Ucrânia sempre fez parte, desde a fundação por sobre o Império Russo, na sequência da Revolução de 1917, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, até à finalização dos processos político-jurídico-constitucionais que conduziram à formação de uma Federação Russa e à independência das demais Repúblicas que a não integram, mas compunham aquela União, entre as quais a República da Ucrânia, processo esse que teve lugar já na década de noventa do século XX; 5.ª A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de que a República da Ucrânia é Estado Sucessor, foi parte contratante na Convenção do Trânsito Rodoviário de 19 de Setembro de 1949, assinada em Genebra, entrada em vigor a 26 de Março de 1952; 6.ª Também a República Portuguesa é parte na mencionada Convenção, que não só assinou, como ratificou a 28 de Dezembro de 1955; 7.ª Aliás, no Concerto das Nações, Portugal assinou também, mas não ratificou, a Convenção que se pretendeu substituísse aquela, a Convenção de Viena de 1968, ao passo que a República da Ucrânia, sempre na qualidade de Estado Sucessor da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, é igualmente parte nesta segunda Convenção; 8.ª A carta de condução de que o condenado AA era já titular aquando dos factos, habilitava-o e habilita-o, sendo título equivalente a uma carta de condução nacional, para condução rodoviária de veículos ligeiros de passageiros nas vias públicas, ou abertas ao público, no território português; 9.ª Outrossim, sob o disposto no art.125ºnº1 corpo e alínea[(s) d),] e) do Código da Estrada, na versão em vigor à data dos factos [, a do Decreto-Lei 265-A/2001 de 28 de Setembro], ao abrigo do princípio da reciprocidade, as cartas de condução nacionais são reconhecidas como habilitantes e válidas pelas autoridades ucranianas para o exercício da condução rodoviária no território ucraniano, pelo que as cartas de condução emitidas pelas entidade competentes da República da Ucrânia são habilitantes e válidas para a condução em território nacional, como efectivamente são reconhecidas; 10.ª A habilitação para a condução rodoviária como a do condenado é obtida através de exames idênticos aos exigidos pela legislação portuguesa, podendo por isso cartas de condução de emissão ucraniana ser trocadas por cartas nacionais, nos termos do art.128º do Código da Estrada, na versão da data dos factos, ou nas versões subsequentes e anteriores; 11.ª Em face do exposto, a solução...

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