Acórdão nº 350/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Paulo Mota Pinto
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 350/00

Processo n.º 85/00

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Condenado a dez meses de presídio militar por Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 2 de Fevereiro de 1995, E. S. veio, após incidentes vários, requerer que lhe fosse aplicada a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), ou, se fosse excluído de tal aplicação por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º dessa lei, que fosse "declarada a inconstitucionalidade do preceito restritivo e impeditivo do perdão (...) mercê da violação dos princípios da proporcionalidade, da oportunidade e da igualdade (...)".

      Por Acórdão de 7 de Outubro de 1999 daquele Supremo Tribunal, foi tal requerimento indeferido. Insatisfeito, o arguido pretendeu interpor recurso para este Tribunal, mas tal pretensão não foi admitida por despacho de 12 de Novembro de 1999 do relator do processo no tribunal a quo, com fundamento em extemporaneidade, porquanto, esgotando-se o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade no dia 8 de Novembro de 1999, o requerimento de interposição de recurso "em que nada é referido quanto a prazos" só dera entrada na secretaria no dia 10 de Novembro de 1999.

      Interpôs então o recorrente pedido de aclaração de tal decisão, que veio a ser indeferido por despacho do mesmo relator de 5 de Janeiro de 2000, a que se seguiu reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a data da expedição, pelo correio, do requerimento de recurso de constitucionalidade ocorrera "no primeiro dia de multa", previsto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, "sempre subsidiariamente aplicável, ou se quisermos, directamente aplicável por força do estatuído no artigo 107º, n.º 5 do próprio Código de Processo Penal."

      Apresentada a reclamação ao relator no Supremo Tribunal Militar, veio este (invocando em abono da sua anterior posição uma anotação ao artigo 145º constante da 13º edição do Código de Processo Civil anotado, de Abílio Neto, Lisboa, 1996, pág. 105), considerar que:

      "apresentado um requerimento de interposição de recurso no primeiro dia subsequente ao termo do prazo respectivo, e nada mais sendo dito ou pedido, podem levantar-se várias hipóteses à secretaria do Tribunal:

      - o recorrente pode pretender vir alegar justo impedimento no prazo de três dias que lhe é facultado pelo citado n.º 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal;

      - o recorrente pode pretender proceder ao...

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