Acórdão nº 337/00 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução27 de Junho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 337/00

Processo n.º 183/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal vem pedir que, ao abrigo dos artigos 281º, n.º 3, da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação determinar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

      Fundamenta o pedido, dizendo que a norma em causa já foi julgada inconstitucional por este Tribunal (recte, pela sua 1ª Secção) - por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição - nos acórdãos nºs 43/99, 417/99 e 43/2000.

      O PRIMEIRO-MINISTRO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.

    2. Apresentado o memorando, que concluía no sentido de o Tribunal dever declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do pedido, foi o mesmo votado favoravelmente, depois de submetido a debate.

      De seguida, foi o processo distribuído para relato da posição fixada pelo Tribunal.

    3. Cumpre, agora, proceder a esse relato e decidir.

  2. Fundamentos:

    1. A norma sub iudicio:

      A norma, que constitui objecto do pedido, é a que se extrai - recorda-se - dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação determina a imediata rejeição do recurso, sem que, previamente, seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

      Tais normativos, na referida redacção (a anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), dispunham como segue:

      Artigo 412º (Motivação do recurso)

    2. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

      Artigo 420º (Rejeição do recurso)

    3. O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.

    4. A questão de constitucionalidade:

      5.1. A norma aqui sub iudicio já foi, como se disse, julgada inconstitucional pelos acórdãos nºs 43/99, 417/99 e 43/2000 (os dois...

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