Acórdão nº 337/00 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Messias Bento |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 337/00
Processo n.º 183/2000
Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal vem pedir que, ao abrigo dos artigos 281º, n.º 3, da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação determinar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.
Fundamenta o pedido, dizendo que a norma em causa já foi julgada inconstitucional por este Tribunal (recte, pela sua 1ª Secção) - por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição - nos acórdãos nºs 43/99, 417/99 e 43/2000.
O PRIMEIRO-MINISTRO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.
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Apresentado o memorando, que concluía no sentido de o Tribunal dever declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que constitui objecto do pedido, foi o mesmo votado favoravelmente, depois de submetido a debate.
De seguida, foi o processo distribuído para relato da posição fixada pelo Tribunal.
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Cumpre, agora, proceder a esse relato e decidir.
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Fundamentos:
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A norma sub iudicio:
A norma, que constitui objecto do pedido, é a que se extrai - recorda-se - dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação determina a imediata rejeição do recurso, sem que, previamente, seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.
Tais normativos, na referida redacção (a anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), dispunham como segue:
Artigo 412º (Motivação do recurso)
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A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Artigo 420º (Rejeição do recurso)
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O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele.
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A questão de constitucionalidade:
5.1. A norma aqui sub iudicio já foi, como se disse, julgada inconstitucional pelos acórdãos nºs 43/99, 417/99 e 43/2000 (os dois...
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