Acórdão nº 312/00 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2000

Data20 Junho 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº312/00

Proc. n.º442/99

  1. Secção

Cons.º Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I – RELATÓRIO:

1. – L...,SA, L. R., A. R. e J. L. foram acusados no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, imputando-se aos arguidos pessoas singulares, a prática de vários crimes de abuso de confiança fiscal previstos e punidos no artigo 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras – RJIFNA - (4 crimes com referência ao artigo 91º do CIRS – falta de entrega do IRS relativo aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1996; 1 crime com referência aos artigos 40º, n.º1, alínea a) e 26º, n.º1 do CIVA – relativa à não entrega do IVA do mês de Março de 1996). À arguida pessoa colectiva foi assacada a responsabilidade pelos ilícitos imputados aos demais arguidos, tendo sido deduzido pedido cível de indemnização.

Após o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:

"1º - Condenar o arguido L. R. como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.º 1, 2 e 5 do RJIFNA, com referência aos arts. 40º, n.º1, al. a) e 26º, n.º1 do CIVA e artº 91º do CIRS, na pena de 2 anos de prisão;

  1. - Condenar o arguido J. L. como autor do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.º1, 2 e 5 do RJIFNA, com referência aos arts. 40º, n.º1, al. a) e 26º, n.º1 do CIVA e artº 91º do CIRS, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

  2. - Condenar a arguida "Sociedade L...,SA" pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.º1, 2 e 5 e artº 11º, cometido pelos seus representantes, em seu nome e no seu interesse, e por força do disposto no art. 7º do RJIFNA, na pena de 200 dias de multa à taxa de 10.000$00 por dia, o que perfaz a multa de 2.000.000$00;

  3. - Condenar o arguido A. R., como autor do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.º 1, 2 e 4, do RJIFNA, com referência aos arts. 40º, n.º1, al. a) e 26º, n.º1 do CIVA e artº 91º, n.º1 do CIRS, na pena de 30 dias de multa à taxa de 1.000$00 por dia, o que perfaz a multa de 30.000$00, a que corresponde a prisão subsidiária pelo período de 20 dias".

    Os arguidos L. R. e J. L. e a sociedade L... foram condenados a pagarem solidariamente ao Estado a quantia de 5.658.028$00, acrescida de juros à taxa legal, desde 1 de Julho de 1998 e até efectivo pagamento e ainda na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, até ao montante de 8.595.806$00.

    A pena de prisão aplicada aos arguidos L. R. e J. L. foi suspensa pelo prazo de três anos, com a condição de reporem ao Estado a quantia de 5.658.028$00, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.

    2. – Os arguidos, inconformados com a decisão do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo suscitado na respectiva motivação a questão de constitucionalidade do artigo 24º do RJIFNA, por violação do n.º1 do artigo 1º do Protocolo n.º4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artºs 8º, n.º2, e 27º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República.

    O STJ, por acórdão de 20 de Maio de 1999, decidiu conceder provimento parcial ao recurso, fixando em dezoito meses o prazo para que os arguidos L. R. e J. L. reponham ao Estado a quantia em que foram condenados como condição de suspensão das respectivas penas.

    Notificados desta decisão, os arguidos vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a conformidade à Lei Fundamental do artigo 24º do RJIFNA, que consideram violar o artigo 1º do Protocolo n.º4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e os artigos 8º, n.º2 e 27º, n.ºs 1 e 2 da Constituição.

    Neste Tribunal, os recorrentes apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões:

    "1º - No caso dos autos está-se perante uma obrigação da arguida L.... em pagar ao fisco determinado montante de IVA.

  4. - A entender-se que na previsão do artº 24º do RJIFNA se quis incluir este tipo de dívida, então tal norma viola frontalmente o disposto no artº 1º do protocolo 4 adicional à Convenção Europeia dos...

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