Acórdão nº 301/00 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 301/00
Processo nº 573/99
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da al. b) do art.70º da Lei nº 28/82, de 15.11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 07.09", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Subsecção Criminal), de 28 de Abril de 1999, que manteve a sua condenação na pena de 2 anos e 6 meses pela prática do crime de burla agravada, pretendendo "que se aprecie a inconstitucionalidade dos arts. 469º, 470º e 471º do Código de Processo Penal (1929), na medida em que estes preceitos legais não exigem a fundamentação e a motivação das respostas aos quesitos formulados", porque tais normas "violam o art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa".
No ponto que aqui interessa, sustenta-se no acórdão recorrido:
"Insurge-se depois o recorrente contra o facto de não se ter fundamentado a convicção a que o tribunal chegou nas respostas dadas aos quesitos, defendendo a inconstitucionalidade do art. 469º do C.P.P. de 1929.
Esta questão já foi apreciada demasiadas vezes pelo Tribunal Constitucional e sempre foi decidido que tal norma não é inconstitucional. Neste sentido pode ver-se o acórdão nº 350/91, de 4.7.91, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º volume, 1991 (Maio-Agosto), págs. 527 e seguintes e os vários acórdãos nele referidos a págs. 533. Pelas razões nele invocadas, com as quais se concorda, temos também para nós que o preceito não é inconstitucional.
Que não se justifica, legalmente, a fundamentação das respostas aos quesitos era já entendimento pacífico quer deste Supremo Tribunal, quer dos Tribunais da Relação".
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Por acórdão nº 661/99, a fls. 3148 dos autos, foi decidido "ordenar o prosseguimento do recurso", ficando revogada a Decisão Sumária ditada nos autos pelo Relator (a qual apontava para negar provimento ao recurso).
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Ordenada pelo Relator a feitura das alegações, veio apresentá-las o recorrente, formulando as seguintes conclusões:
"1ª A fundamentação e a motivação das decisões judiciais constituem um pressuposto fundamental da sua eficácia, uma vez que só assim os destinatários e da comunidade jurídica em geral poderão ficar «convencidos» da sua justiça;
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Só com a fundamentação e a motivação das respostas aos quesitos, entendidas como verdadeiras decisões jurisdicionais, é possível, ainda, o reexame do processo lógico e racional que lhe serviu de pressuposto;
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Permitir o recurso de decisões sobre as quais não existiu qualquer motivação ou fundamentação representaria um total esvaziamento do objecto do recurso, uma vez que não existiria nada para censurar , reapreciar ou criticar;
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A fundamentação constitui, para além disso, uma garantia de controle democrático do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado;
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"A garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos...
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