Acórdão nº 268/00 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 268/00
Proc. n.º 714/99
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secção
Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. F... e mulher, M... apresentaram, na delegação do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa, participação para procedimento criminal contra Manuel Dias Lopes Simões e outros, por factos ocorridos em 1991 e que alegaram serem indiciadores do crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313ºe 314º do Código Penal de 1982 (artigos 217º e 218º, do Código Penal de 1995).
Por despacho de 15 de Maio de 1998, determinou-se o arquivamento dos autos, por se entender que não se verificavam indícios suficientes da prática do ilícito criminal.
Em 22 de Junho de 1998, F... e M... requereram a sua constituição como assistentes e, na mesma data, apresentaram requerimento fundamentado a pedir a abertura da instrução
Por despacho de 14 de Janeiro de 1999, foram os requerentes admitidos a intervir como assistentes, foi admitida a instrução e indeferidas as diligências de prova requeridas por os autos conterem já elementos de prova suficientes para a decisão. Finalmente, foi designado o dia para debate instrutório.
Por decisão de 17 de Junho de 1999, os arguidos não foram pronunciados e determinou-se o arquivamento dos autos.
Nessa decisão, entendeu-se que o artigo 83º, n.º2, do Código das Custas Judiciais, que fixa a taxa de justiça devida pela instrução é inconstitucional, pelo que foi recusada a sua aplicação ao caso dos autos.
Foi a seguinte a fundamentação da decisão que implicou tal recusa de aplicação:
"O artº 83º n.º2 do C.C.J. impunha a condenação do assistente em taxa de justiça no final da instrução.
Contudo, por se entender este Art. inconstitucional não se aplicará. Com efeito, a condenação que pode ir até 10 Ucs. da assistente ou do assistente que requereu a instrução e não obteve vencimento de causa contrasta flagrantemente e em violação do princípio da igualdade com a inexistência de qualquer condenação em taxa de justiça no final da instrução requerida pelo arguido.
O assistente, tal como o arguido, que requerem a abertura de instrução têm de pagar o preparo do artigo 83º, n.º1 do CCJ. Acontece, porém, que se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes constantes do requerimento do assistente, o assistente é condenado na taxa previsto no artigo 515º, n.º1, al. a) do CPP e no artigo 85º, n.º3, al. e) do novo CCJ. Mas mais: para alguns, essa taxa nada tem a ver com a fixada no...
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