Acórdão nº 706/06 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 706/2006

Processo nº 216-D/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridas a Câmara Municipal de Portimão e E., S.A., o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, em 29 de Março de 2006, e indeferir reclamação para a conferência, mediante o Acórdão nº 399/2006.

    2. Elaborada a conta de custas nº 610/2006, C. reclamou da mesma, nos termos do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, com os seguintes fundamentos:

      1. Em 30.03.1998. A. interpôs recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 11.06.1996. que aprovou a localização do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio no prédio de que aquele era comproprietário. Este recurso contencioso correu os seus termos na 1ª Secção do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sob o processo n° 288/98, e foi este processo que subiu a este Venerando Tribunal Constitucional.

      2. Em 22.06.1999, os restantes comproprietários (B., C. e D.) vieram requerer a sua intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação supra referido.

      Por Despacho de 02.12.1999 foi admitida a intervenção principal espontânea dos restantes comproprietários e constituído um litisconsórcio unitário activo superveniente por “o recorrente e os requerentes da intervenção (fls. 99) s[erem] contitulares de um interesse único, subjectivamente indivisível, a fazer valer através do presente recurso (não implicando, pois, qualquer modificação objectiva da instância” – cfr. Despacho proferido em 02.12.1999, a fls. 142 dos autos a que se refere o processo nº 288/98, o destaque é nosso.

      Assim, a parte processual activa é composta por quatro litisconsortes que pretendem salvaguardar um interesse único e subjectivamente indivisível. Deste modo, não existe autonomia entre os sujeitos processuais activos, constituindo, todos eles apenas uma parte processual activa.

      3. Foi essa parte processual (composta pelos quatro litisconsortes) que suscitou, perante este Venerando Tribunal, a questão da inconstitucionalidade do art. 25º da LPTA, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido (Acórdão do STA, de 17.06.2003, proferido no recurso n° 262/03). O Interesse processual neste recurso de constitucionalidade reporta-se a parte processual que integra os quatro (litisconsortes e não especificamente a cada um desses litisconsortes.

      4. Por Decisão Sumária proferida em 29.03.2006, este Venerando Tribunal decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, por não ter sido cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, fixando as custas do processo constitucional em 7 UC’s, por conta dos Recorrentes, ora Reclamantes.

      5. Em 24.04.2006, os Recorrentes reclamaram para a Conferência da Decisão Sumária de referida no número anterior.

      6. Em 28.06.2006. foi proferido o Acórdão nº 399/2006 que conheceu da reclamação apresentada pelos Recorrentes, tendo a mesma sido indeferida. Nesta decisão, este Venerando Tribunal fixou as respectivas custas em 20 UCs.

      7. Assim, no âmbito deste processo foram proferidas duas decisões (Decisão Sumária de 29.03.2006 e Acórdão n° 399/2006, de 28.06.2006), em que se condenaram os ora Reclamantes no pagamento das respectivas custas (7 UC’s e 20 UC’s, respectivamente, num total de 27 UCS a que corresponde a quantia de € 2.403,00).

      8. Os Recorrentes foram agora notificados de quatro contas de custas e de quatro guias de pagamento, dirigidas a cada um (contas n°s. 608 a 611/2006), no valor de € 2.403,00 cada, o que corresponde ao pagamento de 27 UC’s cada. Deste modo, a parte recorrente teria de proceder não ao pagamento dos referidos € 2.403,00 (27 UC’s), conforme resulta das Decisões de 29.03.2006 e de 28.06.2006, mas a um total de 108 UC’s, no valor de € 9.612,00.

      Assim, a emissão das quatro guias sub judice, cada uma pelo valor total das condenações proferidas (27 UCs) implicaria que a fixação das custas a pagar fosse relativa a cada um dos litisconsortes e não relativa à parte processual.

      9. A aceitação do raciocínio que subjaz a emissão destes quatro guias de custas implicaria que a fixação definitiva das custas relativas a cada uma das decisões proferidas seria definida pelo número de litisconsortes e não segundo “a complexidade e a natureza do processo, e relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”, conforme preceitua o art 9°. n° 1 do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro (regime das custas no Tribunal Constitucional).

      Salvo melhor opinião, a definição das custas pelo número de litisconsortes afronta os princípios que ordenam o regime geral das custas judiciais, nomeadamente o princípio de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência deste Alto Tribunal (cfr. Acórdão nº 203/2006, de 22.03.2006 cujos fundamentos se suportam em extensa jurisprudência - Acórdãos n.°s 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 148/98, 166/98. 172/98. 196/98, 280/98. 283/98).

      Mais: estando a fixação do valor de custas a pagar dependente do número de litisconsortes existentes e que constituem apenas uma parte processual, as contas de custas agora reclamadas violam o disposto no art. 9, nº 1 do Decreto-Lei no 303/98. De facto, se o valor das custas não fosse definido em termos unitários e respeitantes unicamente à parte processual mas estivesse dependente do número de sujeitos processuais que integram a parte, seria este o principal critério determinador do valor das custas e não o previsto na citada norma legal.

      10. Por outro lado, o próprio CCJ (aplicável por força do art. 3º, n° 2 do Decreto-Lei n° 303/98) estabelece, no seu art. 13º, n° 3, que: Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhe correspondam posições, oposições ou articulados distintos, com uma única parte para efeito do disposto nos números anteriores”.

      Assim, independentemente do número de sujeitos processuais que integram a parte processual (activa ou passiva), para efeitos de pagamento de taxa de justiça devem considerar-se, segundo o próprio CCJ, como uma única parte. Daqui resulta que a responsabilidade pelo pagamento das custas fixadas, no montante de 27 UC’s, compete à parte processual constituída pelos Recorrente/Reclamantes, independentemente do seu número.

      11. Nestes termos, porque estas 4 contas e a emissão destas 4 guias violam o que ficou decidido quanto a custas na referida Decisão Sumária de 29.03.2006 e no Acórdão n° 399/2006, de 28.06.2006, bem como o regime legal que ficou invocado, devem as mesmas ser substituídas por uma única conta e guia relativa à parte processual recorrente/reclamante, no montante em que foi condenada (27 UC’s)

      .

    3. Por despacho da relatora, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

      Pode ler-se no Acórdão nº 181/2004 do Tribunal Constitucional (não publicado), que “tem constituído jurisprudência deste Tribunal a de que, mesmo nas situações de pluralidade de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são devidas por cada um dos interessados, desde que se não trate de um caso de litisconsórcio necessário”.

      Esta “orientação encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra, deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade processual, independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles, salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a própria pluralidade que é legalmente imposta”.

      No presente caso, a secção interpretou a decisão constante da Decisão sumária de 29 de Março de 2006 e do Acórdão nº 399/2006 – “Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta”; “Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta” – em função daquela orientação jurisprudencial, pelo que há que desatender à reclamação apresentada contra a conta de custas nº 610/2006.

      A taxa de justiça é devida por cada um dos recorrentes/reclamantes, não contendendo com esta solução a redacção vigente do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, uma vez que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, “só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” (cf. artigo 14º, nº 1, deste diploma)

      .

    4. Deste despacho vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

      2. O Despacho sub judice indeferiu a pretensão dos Reclamantes com fundamento na orientação Jurisprudencial de que mesmo nas situações de pluralidade de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas são devidas, por cada um, as custas que tiverem sido fixadas; acresce que, segundo o mesmo Despacho de 02.10.2006, esta orientação jurisprudencial não é passível de ser afastada pela redacção vigente do art. 13º do CCJ, por o mesmo não se aplicar ao caso concreto.

      3. Sendo estes fundamentos correlativos, não se verificando um deles não pode a posição adoptada pelo Despacho sub judice vingar pela positiva. Assim, pretendem os Reclamantes demonstrar que não deve ser aceite nenhum destes pressupostos, decaindo a conclusão que deles se retira. Assim, apreciemos a validade de cada um destes pressupostos, sem prejuízo das considerações que a final são suscitadas sobre a constitucionalidade da solução material adoptada por este Despacho e que resulta, em última análise, da antiga redacção do CCJ.

      A. A orientação Jurisprudencial adoptada pela Despacho sub judice

      4. O fundamento jurídico do Despacho de 02.10.2006 reside...

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