Acórdão nº 254/00 de Tribunal Constitucional, 26 de Abril de 2000

Data26 Abril 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 254/00

Processos números:- 638/99 e 766/99.

Plenário.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 25 de Outubro de 1999, requerer, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, "no segmento em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989" e "na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles", pois que tal norma, naqueles segmento e medida, foi já julgada inconstitucional nos Acórdãos números 180/99, 409/99 e 410/99, deste órgão de administração de justiça.

Notificado o Primeiro-Ministro para os efeitos do disposto no artº 54º da Lei nº 28/82, apresentou o mesmo «resposta», na qual concluiu:-

"

  1. Não há inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, no segmento em restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, por violação do disposto nos artigos 13º e 59º, n.º 1, al. a), ambos da Constituição da República.

    Na verdade, a diferenciação estabelecida pelo legislador não se baseou em critérios subjectivos ou arbitrários, mas em fundamentos objectivos, racionais e razoáveis.

    Nada no texto do segmento de norma cuja constitucionalidade se impugna nos permite afirmar que o legislador discrimine trabalhadores. Pelo contrário, este aplica-se, de igual modo, a tod[o]s aqueles que reúnem as condições aí previstas.

  2. O segmento de norma cuja constitucionalidade se impugna visa estabelecer regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta a antiguidade na categoria.

    A medida estabelecida pelo Governo não viola o princípio geral de igualdade, na sua vertente material e laboral. Mostra-se, pelo contrário, materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade.

    Funda-se numa distinção objectiva de situações, não violando por isso qualquer dos motivos indicados no nº 2 do art.º 13º e al. a) do n.º 1 do art.º 59º da Constituição. Ostenta um fim legítimo segundo a ordem jurídico-constitucional positiva, revelando-se, deste modo, necessária, adequada e proporcional à satisfação do seu objectivo.

  3. O Governo não desconhece que possam existir ‘opções normativas alternativas’. Só que estas passam, de igual modo, por compressão de outros interesses ou bens constitucionalmente protegidos. E um deles, precisamente, reside no regime específico da função pública como bem ou interesse constitucionalmente protegido. Trata-se, em termos breves, de um estatuto heteronomamente vinculado que encontra o seu fundamento constitucional na própria Lei Fundamental e que deve ser respeitado.

    Da leitura que esse Venerando Tribunal possa fazer desses bens ou interesses constitucionalmente tutelados assim resultará a conformidade ou desconformidade da medida legislativa do Governo com a Constituição.

    Caso essa leitura seja desfavorável ao Governo -- o que não se dá por provado -- ainda assim esse Venerando Tribunal deverá ponderar se razões de interesse público relevante ou de excepcional relevo, de equidade ou segurança jurídicas poderão ou não levá-lo a fixar os efeitos da sua decisão nos termos do disposto no nº 4 do artº 282º da Constituição."

    2. Em 10 de Dezembro de 1999 requereu o Provedor de Justiça a este Tribunal que pelo mesmo fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e do nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 61/92, "na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria", já que, na sua óptica, esses normativos violariam os artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), ambos da Constituição.

    Fundamentou este requerente o seu pedido, em síntese, com base na seguinte ordem de considerações:-

    - a segunda fase do gradual descongelamento de escalões nas carreiras efectuado na sequência da aprovação do Novo Sistema Retributivo da Função Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, operou- -se nos termos do Decreto-Lei nº 204/91 que, para obviar a situações de injustiça relativa quanto a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, veio a estabelecer, no nº 1 do seu artº 3º, que a integração seria efectuada em escalão da nova categoria a que correspondesse um índice de valor não inferior a dez pontos referentemente àquele que resultaria da aplicação das regras gerais respeitantes a esse descongelamento;

    - idêntico estabelecimento veio a ser levado a efeito pelo nº1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 61/92, que operou a terceira fase daquele descongelamento gradual;

    - simplesmente, a aplicação das normas ínsitas no nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 204/91 e no nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 61/92 conduziu à criação de outras situações de injustiça, justamente aquelas que se traduziram em funcionários com maior antiguidade na categoria virem a perceber menor remuneração relativamente a outros com menor antiguidade, e isto em face de um sistema legislativo fundado numa opção segundo a qual a antiguidade representa, de modo praticamente exclusivo, a base para a progressão para as carreiras horizontais e progressão e promoção para as carreiras verticais, não se divisando que a diferenciação que assim veio a ser operada se baseie em qualquer valor constitucionalmente aceitável.

    Quanto a este pedido, também o Primeiro-Ministro apresentou resposta, que rematou com as seguintes asserções:-

    "18

    Não pode assim ter-se por violado o princípio constitucional da igualdade, quer nos seus termos gerais, formulado no artigo 13º da Constituição, quer sob a forma do princípio d[e]a trabalho igual salário igual, formulado no artigo 59º - 1 - a) da Constituição, já que algum critério teria de ser introduzido para balizar as promoções que se veriam tratadas nos te[r]m[o]s gerais estabelecidos pelo próprio diploma do NSR e que o critério adoptado...

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