Acórdão nº 048202 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I - A..., oficial administrativa principal do CRSSLVT, recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação do Conselho Directivo do mesmo Centro Regional que lhe indeferiu o pedido de revisão do seu posicionamento na escala remuneratória.

Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: a) "A sentença recorrida terá de ser revogada; b) Com efeito, o acto recorrido viola os direitos fundamentais representados pelo princípio da igualdade e pelo princípio de que para trabalho igual deverá haver salário igual, consagrados respectivamente, nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição; c) Embora na sentença se reconheça a inconstitucionalidade da norma em que se apoia o acto impugnado, aquela mantém este na ordem jurídica; d) Essa inconstitucionalidade, de resto, foi já declarada com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 26-04-2000, publicado no Diário da República, n.º 119, série I-A, de 23-05-2000; e) Também na sentença se confirma existir no n. 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92 violação do principio da equidade interna estabelecido no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 e, mesmo assim, mantém intangível o acto impugnado que, repete-se, se alicerça naquela norma; f) A sentença sindicada contraria a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos, designadamente a que é invocada nos autos e na presente peça processual; g) O acto impugnado viola ainda os princípios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 148/89, já que lesa a situação remuneratória que a recorrente já detinha e do mesmo resulta diminuição das expectativas de evolução decorrentes da carreira em que a funcionária se insere; h) O acto impugnado viola igualmente os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, expressos, respectivamente, nos art.ºs 266.º, n.º 2 e 115.º da Constituição; i) A circunstância do Tribunal considerar não haver alternativa legal à manutenção de um acto ilegal, entendimento este que é de rejeitar, não constitui motivo para não declarar a nulidade ou a anulabilidade do acto impugnado; j) Também e ao invés do que refere a sentença, os prejuízos para a recorrente resultam, não da própria lei, mas do acto impugnado, que recusa corrigir a situação de injustiça de que a funcionária foi vítima".

Não houve contra-alegações.

A fls. 78, ainda no tribunal a quo, o recorrido veio dizer que, por despacho de 5.4.01 e em execução do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/2000 foi revisto o posicionamento da recorrente e pagas as diferença remuneratórias desde 23.5.00 a Fevereiro de 2001. A recorrente respondeu que, sendo isso verdade, não foi todavia paga das diferenças de remuneração relativas ao período decorrido entre a data da deliberação impugnada (10.11.98) e 22.5.00 (o dia imediato, 23.5.00, foi o da publicação do acórdão do T.C.).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser decidido "em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão em referência".

Tendo o processo corrido os vistos legais, cumpre agora decidir.

- II -A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A recorrente foi admitida em 1 de Junho de 1969, com a categoria de aspirante, na Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira.

Passou depois a exercer os cargos de terceira escriturária, segunda escriturária e segundo oficial.

Foi depois e como segundo oficial para a ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa, tendo vindo posteriormente a ser integrada no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, tendo vindo posteriormente a ser integrada no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa Por despacho de 18.2.1985 da Secretária de Estado da Segurança Social foi nomeada técnica auxiliar principal, tendo sido reclassificada em primeiro Oficial.

Em 2.1.1992 foi promovida a oficial administrativo principal, tendo nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, ficado posicionada no escalão 1, índice 245.

Os segundos oficiais com a antiguidade da recorrente auferiram desde 1.11.1991 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 420/91) vencimento correspondente ao índice 250, enquanto a recorrente, como oficial administrativo principal, passou a auferir a partir da mesma data o vencimento correspondente ao aludido índice 245.

Em 1.10.1992 a recorrente ficou posicionada no escalão 2 - índice 255; em 25.10.1995 ficou posicionada no escalão 3 - índice 256; e em 13.12.1998, passou ao índice 4 - escalão 280.

Em 1.7.1998 a recorrente apresentou requerimento no qual formalmente solicitou à Presidente do Conselho Directivo a revisão do seu posicionamento nos escalões do novo sistema retributivo da função pública, com base no disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15.4, revisão esta que passaria, no seu entender, pelo posicionamento da recorrente...

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