Acórdão nº 196/00 de Tribunal Constitucional, 28 de Março de 2000

Data28 Março 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 196/00

Procº nº 107/2000.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. C..., S.A., propôs contra O... execução, seguindo a forma de processo ordinário, com vista a obter a cobrança coerciva da quantia de Esc. 263.335$00 e juros vencidos, no montante de Esc. 18.830$00, e vincendos, nomeando, desde logo e nos termos do artº 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, bens à penhora.

Por despacho de 29 de Janeiro de 1999 proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi a acção executiva indeferida, por isso que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação daquele artº 1º, o que motivou o Ministério Público a, do assim decidido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-

"1º - O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  1. - O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora - permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil - ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.

  2. - Na verdade - e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito - cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta (artigos 926º, nº 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil)

  3. - E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  4. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida"

Cumpre decidir.

II

1. O âmbito do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se é, ou não, conforme à Constituição a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, que dispõe:-

Artigo 1º

Execução para pagamento de quantia certa

A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada do tribunal de 1ª. instância;

b) Recair a penhora sobre bens móveis ou...

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