Acórdão nº 195/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução28 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 195/00

Procº nº 106/2000

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. C..., S.A., propôs contra F... execução, seguindo a forma de processo ordinário, com vista a obter a cobrança coerciva da quantia de Esc. 103.421$00 e juros vencidos, no montante de Esc. 17.850$00, e vincendos, nomeando, desde logo e nos termos do artº 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, bens à penhora.

Por despacho de 30 de Novembro de 1998 proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível da comarca de Lisboa, a exequente foi convidada a reformular o petitório da acção executiva, de "modo a requerer que a tramitação do processo prossiga segundo as regras enunciadas no CPC, ou seja, requerendo que a execução se inicie pela citação do executado e não pela penhora de bens", e isso porque o subscritor de tal despacho entendia que o Decreto-Lei nº 274/97 estava ferido de inconstitucionalidade o que, contudo, se não julgava desde logo, dado que um despacho nesse sentido demandava "um grande dispêndio de tempo - para além de esforço".

Não tendo a exequente anuído ao convite, o aludido Juiz, por despacho de 27 de Abril de 1999 veio a recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação daquele artº 1º, o que motivou o Ministério Público a, do assim decidido, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-

"1º - O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  1. - O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora - permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil - ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.

  2. - Na verdade - e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito - cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta (artigos 926º, nº 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil)

  3. - E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  4. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida"

Cumpre decidir.

II

1. O âmbito do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se é, ou não, conforme à Constituição a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº...

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