Acórdão nº 91/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº91/2000

Proc.º n.º 210/99

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 563/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a revogação da condenação em custas constante daquele Acórdão. Para tanto, juntou cópia de um requerimento que tinha apresentado no processo nº 222/96 e em que invocou os seguintes fundamentos:

o a condenação em custas incluída no acórdão resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro;

o a Lei Constitucional nº 1/97, de 20/IX introduziu no artigo 165º, n.º1, alínea i) da Constituição a locução "e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas";

o esta matéria relativa às ’taxas a favor de entidades públicas’ não só a doutrina mas a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional desde há muito deixaram bem assente que abrange as "taxas de justiça" a favor de qualquer tribunal;

o assim, só mediante uma credencial parlamentar poderia o Governo legislar em tal matéria, o que não aconteceu quanto ao Decreto-Lei n.º 303/99;

o verifica-se, portanto, uma invasão da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, geradora de inconstitucionalidade, pelo que se deve revogar a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99.

  1. – Notificado o Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:

" O requerimento que antecede é, além do mais, intempestivo, já que a pretensão de reforma do decidido quanto a custas não foi deduzido aos 10 dias subsequentes à notificação ao reclamante do acórdão que lhe impõe tal condenação - e sendo evidente que o insólito pedido de "suspensão da instância", deduzido a p. 85, não prorrogou o prazo para notificação dos meios processuais previstos no artº 669º: na verdade, o nº 3 do artº 670º do CPC só determina a prorrogação do prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma quando alguma das partes "tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença".

Cumpre apreciar e decidir.

3. –Tal como resulta dos autos, a reclamação a que se refere o presente pedido de revogação da condenação em custas foi decidida pelo Acórdão n.º 563/99, o qual já transitou.

Assim, o presente requerimento refere-se apenas à decisão sobre custas e insere-se claramente numa estratégia do requerente de protelar a decisão de todos os processos que tem pendentes. Na verdade...

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