Acórdão nº 13/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução11 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/00

Proc. nº 867/98

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma (Cons. Paulo Mota Pinto)

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. J. R. e M. M. foram julgados e condenados por acórdão de 18 de Maio de 1994 do Tribunal de Círculo de Beja pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e de dois anos e cinco meses de prisão, respectivamente, tendo a execução desta última ficado suspensa por um período de três anos.

    Os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora. Este, por acórdão de 22 de Outubro de 1996, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

    O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, norma que, nos termos do requerimento de recurso então apresentado, "já fora anteriormente julgada inconstitucional no acórdão do Tribunal Constitucional – proferido em julgamento com intervenção do plenário – nº 190/94, de 23.2.94, in D.R., II Série, de 12.12.95 e, na sequência deste douto acórdão, nos acórdãos nº 430/94, de 24.5.94, in D.R., II Série, de 10.1.95, nº 680/95, de 29.11.95, in D.R., II Série, de 22.5.96 e 184/96, de 27.2.96, in D.R., II Série, de 21.5.96, igualmente do Tribunal Constitucional".

    O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 485/97, de 2 de Julho de 1997, "aplicando o juízo de inconstitucionalidade dos acórdãos nºs 190/94 e 430/94", concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, "a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade expresso nos citados arestos".

    Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi neste proferido novo acórdão em 25 de Novembro de 1997, decisão esta que, confirmando a decisão recorrida, negou provimento ao recurso.

    Novamente inconformados, interpuseram os ora recorrentes recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes conclusões:

  2. – O acórdão recorrido, não fundamentando as respostas dadas aos quesitos, viola o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e o artigo 649º do Código de Processo Penal de 1929.

  3. – O comando inscrito no artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, ao vedar a motivação das respostas aos quesitos, perfila-se como inconstitucional, por violação do disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como dos artigos 8º, nºs 1 e 2, 32º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República.

  4. – O acórdão recorrido deverá, em conformidade, ser revogado, e reformulada a decisão condenatória, com observância do juízo de inconstitucionalidade sustentado e do disposto nos nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 649º do Código de Processo Penal de 1929.

    Por Acórdão de 17 de Junho de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, considerando que não procediam as questões de constitucionalidade alegadas.

    1. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929. Nos termos do requerimento de recurso:

    (…)

    1. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artº 469º do Cód. Proc. Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido;

    2. Tal norma, com a interpretação que lhe foi dada no acórdão objecto do recurso, viola os artigos 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e os princípios neles consagrados.

    3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora recorrentes em recurso oportunamente interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça;

    (…)

    Os recorrentes juntaram no Tribunal de Círculo de Beja uma peça dirigida ao Tribunal Constitucional, intitulada "Alegações de recurso". Sendo, nos termos do artigo 79º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, nos recursos para o Tribunal Constitucional as alegações "sempre produzidas no Tribunal Constitucional", os recorrentes foram notificados para produzir alegações, o que fizeram concluindo do seguinte modo:

  5. – O acórdão recorrido, não fundamentando as respostas aos quesitos, viola o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e o artigo 649º do Código de Processo Penal de 1929.

  6. – O comando inscrito no artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, ao vedar a motivação das respostas aos quesitos, perfila-se como inconstitucional, por violação do disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como os artigos 8º, nºs 1 e 2, 32º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República.

  7. O Acórdão recorrido deverá, em...

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