Acórdão nº 574/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2001

Data12 Dezembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N° 574/2001

Proc.º n.º 300/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

  1. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Outubro de 2000, negado provimento ao recurso do despacho proferido pelo Juiz do 3° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A, pretendeu este recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que apresentava requerimento em que solicitava esclarecimentos desse mesmo aresto.

    Por despacho proferido em 20 de Dezembro de 2000 pelo Desembargador Relator daquele Tribunal de 2ª Instância, por um lado, tendo em conta o disposto nos artigos 400°, nº1, alínea f) e 432º, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, não foi admitido o recurso; por outro, e tocantemente ao pedido de esclarecimento, ponderando a circunstância de que o mesmo teria sido apresentado fora do prazo consignado no art° 153° do Código de Processo Civil, não foi ele admitido.

    Notificado desse despacho, o assistente veio, na parte respeitante à não admissão de recurso, requerer a sua "rectificação ou esclarecimento", enquanto que, da parte que não admitiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 24 de Outubro de 2000, veio reclamar para a conferência.

    Pode ler-se, no que ora releva, no requerimento consubstanciador de reclamação para a conferência:-

    "...............................................................................................................................................................................................................................................................

  2. O prazo legalmente concedido ao Recorrente para interpor recurso e apresentar a respectiva motivação, é de 15 dias - art. 411º, n ° 1, do C PC,

  3. Acrescendo a esse prazo o de três dias úteis imediatamente subsequentes, conforme se encontra previsto no art. 145º, n° 5, do CPC, aplicável por força do art. 107º, n° 5, do CPP.

  4. Assim sendo, não é exigível que o Recorrente detecte obscuridades e ambiguidades na decisão de que se pretende recorrer antes de findo aquele prazo de 15 mais 3 dias.

  5. Isto é. sendo a lei omissa quanto ao prazo do pedido de esclarecimento, não pode aplicar-se o prazo de 10 dias, uma vez que tal entendimento prejudica o direito de recurso legal e constitucionalmente concedido ao Recorrente.

  6. O prazo para pedir esclarecimentos de uma decisão está funcional e teleologicamente ligado ou dependente do prazo de interposição de recurso.

  7. Aliás, só quem nunca interpôs um recurso é que pode desconhecer as dificuldades interpretativas que apenas surgem à luz de uma leitura mais atenta da decisão em causa (por vezes uma terceira, quarta ou mais leituras...),

  8. Só então se detectando contradições. insuficiências. ambiguidades, obscuridades e ininteligibilidades até então não detectadas, que impedem o adequado exercício do direito de recorrer.

  9. Não é pois exigível ao Recorrente, ou a quem tenha sido vencido numa decisão, que deduza o pedido de esclarecimento daquela no prazo de 10 dias, quando o prazo para interpor recurso e juntar a respectiva motivação é de 15 dias.

  10. Tal entendimento, perfilhado no despacho ora em crise, é ilegal por violação do art. 411º, nº1, do CPP, e dos arts. 669º, nº 1, al. a), 668º nº1, do C PC, e, ainda,

  11. Por errada aplicação do art. 153° do CPP.

  12. Aliás, a interpretação normativa daquelas disposições legais que permitisse sustentar a decisão ora em crise, padeceria de inconstitucionalidade material por violação dos arts. 18º, nos 2 e 3 e 20º, n° 4, da CRP.

    .............................................................................................................................................................................................................................................................."

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, veio, no fundo, a confirmar o despacho reclamado.

    Disse-se, na verdade, em determinados passos e para o que ora interessa, nesse aresto:-

    "...............................................................................................................................................................................................................................................................

    III- Dispõe o art. 669-1 al) a) do Cód. de Proc. Civil que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença, esclarecimento de alguma obscuridade e cujo processamento subsequente é nos termos do art. 670 do

    mesmo diploma, o qual não estipula prazo e, daí, a aplicação da regra geral sobre o prazo consagrado no art. 153-1 do Cód. de Proc. Civil que dispõe que na falta de disposição especial. é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência. arguirem nulidades. deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é...

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