Acórdão nº 559/01 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução07 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 559/01 Processo nº 445/01 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - J... e C..., identificados nos autos, foram acusados pelo Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, pela autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma legal.

Requerida pelo primeiro dos arguidos a abertura da instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, veio a ser proferida decisão judicial, em 29 de Maio de 2001, que, considerando integrar-se a conduta destes na previsão do artigo 26º daquele Decreto-Lei nº 15/93, em concurso aparente com o artigo 40º, não aplicou, por inconstitucionalidade, não só o artigo 71º, nº 1, alínea c), do mesmo texto, como também o nº 9 da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

2. - O competente magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por recusa de aplicação do estatuído no nº 9 (e mapa anexo) da Portaria nº 94/96, de 26 de Março, e do artigo 71º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Recebido o recurso, o Ministério Público alegou no sentido da procedência do recurso, o que condensou nas seguintes conclusões:

“1º - As normas constantes dos artigos 71º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 e 9º da Portaria nº 94/96 (e respectivas tabelas anexas) devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da legalidade, consignado no artigo 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em termos de a remissão operada pela primeira para a segunda de tais normas, no que respeita à definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas anexas, tem apenas o valor de prova pericial, sem implicar definição de elementos tipicamente relevantes por normas de índole regulamentar.

  1. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com a decisão interpretativa, formulada no acórdão 534/98.”

Por parte dos arguidos apenas J... contra-alegou, pronunciando-se no sentido da inconstitucionalidade da mencionada norma do artigo 71º, nº 1, alínea c), “enquanto estabelece que os limites máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, serão determinadas por portaria, por violação da reserva da competência legislativa da Assembleia da República”, devendo manter-se o inicial juízo de inconstitucionalidade da Portaria, “por violação do disposto no artigo 112º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, por referência ao disposto no artigo 165º, nº 1, alínea c), da CRP”.

Cumpre decidir.

II

1. - O Decreto-Lei nº 15/93 tem por objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (cfr. o seu artigo 1º).

A norma do artigo 25º, que integrou o objecto da acusação, sanciona o chamado “tráfico de menor gravidade”, que o corpo do artigo tipifica, punindo-o, nos termos da alínea a), com prisão de um a cinco anos, “se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI” (anexas ao diploma), enquanto o consumo previsto no artigo 40º – parcialmente revogado pelo artigo 28º da Lei nº 29/2000, de 29 de Novembro – pune com a pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir, ou para o seu consumo, cultivar, adquiri ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV.

O artigo 26º do diploma, no seu nº 1, consagra um tipo privilegiado de consumo (traficante-consumidor), cominando a pena de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, se compreendidas nas tabelas I a III, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias
  • Acórdão nº 0612204 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 31 Enero 2007
    ...de droga", RLJ ano 134º, 1/1/2002, nº 3930, p. 275. (14) Assim, Faria Costa, artigo citado, p. 277. (15) Ver, também, mencionado Ac. do TC nº 559/01. Igualmente Rui Pereira, "A discriminação do consumo de droga", in AAVV, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003,......
  • Acórdão nº 13/12.0GEVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 25 Noviembre 2015
    ...do Tribunal Constitucional n.º 534/98, de 7.08.1998, in www.tribunalconstitucional.pt; em idêntico sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/2001, de 7.12.2001 e n.º 43/2001, de 31.01.2001, ambos in Portanto, os valores constantes na Portaria não são de aplicação automática. ii. A......
  • Acórdão nº 0614954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 10 Enero 2007
    ...de droga", RLJ ano 134º, 1/1/2002, nº 3930, p. 275. [23] Assim, Faria Costa, artigo citado, p. 277. [24] Ver, também, mencionado Ac. do TC nº 559/01. Igualmente Rui Pereira, "A discriminação do consumo de droga", in AAVV, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003,......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT