Acórdão nº 466/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 466/01
Processo n.º 671/00
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Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
P..., Lda, impugnou, nos termos do artigo 5º do Código das Contribuições e Impostos e do artigo 5º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 384/80, de 3 de Setembro, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em 12 de Novembro de 1991, "a liquidação e cobrança do imposto designado por «Contribuições Patronais para a Previdência» criadas pelo Decreto-Lei n.º 179/90. de 5 de Junho", desde logo imputando inconstitucionalidades várias a tal diploma.
Por decisão de 15 de Julho de 1994, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa absolveu a Fazenda Pública da instância, com base na falta de interesse do impugnante em agir – tratando-se, como se tratava, de um caso de autoliquidação das referidas contribuições, o n.º 1 do artigo 151º do Código de Processo Tributário exigia reclamação prévia, expressa ou tacitamente indeferida, que não tinha existido.
Insatisfeita, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 19 de Janeiro de 2000, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e determinando o reenvio do processo à 1ª instância para "proferir decisão de mérito, se obstáculo processual diverso do sobredito se não perfilar."
Tal decisão veio a ser proferida em 15 de Junho de 2000, julgando orgânica e formalmente inconstitucionais os artigos 4º, 7º e materialmente inconstitucional (por violação do princípio da confiança) o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, e, em consequência, anulando a liquidação e subsequente cobrança das referidas contribuições, com a obrigação de restituição das importâncias a esse título pagas.
Foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, por parte do Ministério Público, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 4º, 7º e 10º do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho.
Nas alegações apresentadas pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, depois de se considerar que "a questão reportada ao artigo 7º do Decreto-Lei n.º 179/90 se configura como puramente consequencial do juízo que vier a formular quanto à norma do artigo 4º", concluía-se desta forma:
"1º - As normas constantes dos artigos 4º e 10º do Decreto-Lei n.º 179/90 não padecem – como se demonstra no Acórdão n.º 183/96 – de inconstitucionalidade material, por a tributação aí prevista, a cargo das entidades patronais, carecer de carácter inovatório relativamente ao quadro legal anteriormente em vigor.
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- Não releva para a situação dos autos a declaração de inconstitucionalidade orgânica feita pelo Acórdão n.º 1203/96, atenta, desde logo, a limitação da produção dos respectivos efeitos, operada por tal aresto.
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- Termos em que deverá proceder o presente recurso."
Por sua vez, a recorrente concluiu as suas contra-alegações reafirmando a "inconstitucionalidade orgânico-formal dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho", a "inconstitucionalidade material do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho", e defendendo que a "declaração de inconstitucionalidade das normas supra referenciadas deverá ser aplicável ao caso sub-judice em toda a sua extensão por o mesmo ser revelador da violação do primado da confiança dos cidadãos no Estado de Direito e do atropelo às questões orgânico-formais insitas na CRP."
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos
Apesar da existência de precedentes, não se afigura estarmos neste caso perante questão simples, justificativa do recurso à decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde logo porque, pelo menos prima facie, tais precedentes não se apresentam como inteiramente convergentes.
As normas impugnadas dispõem como segue:
"Artigo 4º
Esquema contributivo
1 - As contribuições devidas para o regime geral de segurança social são calculadas pela aplicação às remunerações pagas e recebidas da taxa de 10%, da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
(...)
Artigo 7º
Regularização das situações contributivas
1 - Os estabelecimentos de ensino que entre a data da produção dos efeitos do presente diploma e a data da sua publicação não tenham pago contribuições à Segurança Social em função do seu pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 321/88 devem, no prazo de 30 dias a contar da última data referida, regularizar a sua situação contributiva, pagando as contribuições em dívida ou requerendo o seu pagamento parcelado.
2 - Nos casos referidos no número anterior não há lugar à exigência de juros de mora e o pagamento parcelado não pode exceder 60 prestações mensais.
3 - Sempre que os estabelecimentos de ensino tenham mantido, após a entrada em vigor do...
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