Acórdão nº 355/01 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 355/01 Proc. nº 774/2000 2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
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O Ministério Público instaurou, junto do Tribunal Judicial de Coruche, acção declarativa de anulação com processo sumário contra M..., I..., T..., C..., J..., G..., A...., L... e D..., pedindo a anulação do contrato de compra e venda de um prédio rústico.
Por decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Coruche, de 7 de Abril de 1999, a acção foi julgada improcedente.
O Ministério Público interpôs recurso. Dado o recurso ter sido interposto no 1º dia útil, após o decurso do respectivo prazo, o Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, por despacho de 29 de Abril de 1999.
2. O Ministério Público interpõe recurso do despacho de 29 de Abril de 1999 para o Tribunal da Relação de Évora.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nº 4, 110º, nº 1, e 203º, da Constituição, a disposição normativa que resulta da interpretação conjugada dos artigos 145º do Código de Processo Civil e 1º, nº 1, 2º, nº 1, alíneas a) e b) e 131º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, segundo a qual o Ministério Público está dispensado da multa cominada nos nºs 5 e 6 do mencionado artigo 145º. Consequentemente, o Tribunal recusou a aplicação de tal dimensão normativa.
3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas.
Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
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- Não afrontam qualquer preceito ou princípio da Constituição as normas do Código das Custas Judiciais que se limitam a definir o conceito de custas (dele excluindo obviamente as multas, enquanto sanções processuais de natureza patrimonial), a estabelecer certas isenções subjectivas de custas para o Estado e o Ministério Público (obviamente irrelevantes para a problemática de uma eventual dispensa de multas) e a dispor sobre o destino das multas arrecadadas em consequência da actividade judiciária (sem que simultaneamente se questione a norma constante dos artigos 146º e 147º do Código das Custas Judiciais, da qual decorre a identidade entre o património a favor de quem se arrecadam receitas e a que cabe efectuar despesas no âmbito da actividade judicial e do Ministério Público).
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- A norma constante do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, interpretada em termos de isentar o Ministério Público, agindo em representação do Estado-colectividade, do pagamento da multa aí prevista, não ofende o princípio da igualdade.
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- Na verdade, tal regime decorre, em última análise, de caber a um mesmo património autónomo, quer o pagamento da multa que, porventura, fosse devida, quer a arrecadação da receita resultante do seu pagamento, tornando absolutamente desprovida de real eficácia sancionatória a mera operação contabilística em que se traduziria a respectiva imposição.
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- O juízo prudencial, facultado ao juiz pelo nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, consente-lhe uma (eventualmente necessária) parificação das partes, permitindo-lhe reduzir ou dispensar o pagamento de multas que, no decorrer da causa, seriam devidas pela parte não isenta, quando o Ministério Público já beneficiou da isenção decorrente da interpretação normativa questionada.
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- Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade.
Os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
A
Delimitação do objecto do recurso
4. Os preceitos indicados têm a seguinte redacção:
Artigo 145º
Modalidades do prazo
1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de...
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