Acórdão nº 355/01 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução11 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 355/01 Proc. nº 774/2000 2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. O Ministério Público instaurou, junto do Tribunal Judicial de Coruche, acção declarativa de anulação com processo sumário contra M..., I..., T..., C..., J..., G..., A...., L... e D..., pedindo a anulação do contrato de compra e venda de um prédio rústico.

    Por decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Coruche, de 7 de Abril de 1999, a acção foi julgada improcedente.

    O Ministério Público interpôs recurso. Dado o recurso ter sido interposto no 1º dia útil, após o decurso do respectivo prazo, o Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, por despacho de 29 de Abril de 1999.

    2. O Ministério Público interpõe recurso do despacho de 29 de Abril de 1999 para o Tribunal da Relação de Évora.

    O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nº 4, 110º, nº 1, e 203º, da Constituição, a disposição normativa que resulta da interpretação conjugada dos artigos 145º do Código de Processo Civil e 1º, nº 1, 2º, nº 1, alíneas a) e b) e 131º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, segundo a qual o Ministério Público está dispensado da multa cominada nos nºs 5 e 6 do mencionado artigo 145º. Consequentemente, o Tribunal recusou a aplicação de tal dimensão normativa.

    3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas.

    Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    1. - Não afrontam qualquer preceito ou princípio da Constituição as normas do Código das Custas Judiciais que se limitam a definir o conceito de custas (dele excluindo obviamente as multas, enquanto sanções processuais de natureza patrimonial), a estabelecer certas isenções subjectivas de custas para o Estado e o Ministério Público (obviamente irrelevantes para a problemática de uma eventual dispensa de “multas”) e a dispor sobre o destino das multas arrecadadas em consequência da actividade judiciária (sem que simultaneamente se questione a norma constante dos artigos 146º e 147º do Código das Custas Judiciais, da qual decorre a identidade entre o património a favor de quem se arrecadam receitas e a que cabe efectuar despesas no âmbito da actividade judicial e do Ministério Público).

    2. - A norma constante do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, interpretada em termos de isentar o Ministério Público, agindo em representação do Estado-colectividade, do pagamento da multa aí prevista, não ofende o princípio da igualdade.

    3. - Na verdade, tal regime decorre, em última análise, de caber a um mesmo património autónomo, quer o pagamento da multa que, porventura, fosse devida, quer a arrecadação da receita resultante do seu pagamento, tornando absolutamente desprovida de real eficácia sancionatória a mera operação contabilística em que se traduziria a respectiva imposição.

    4. - O “juízo prudencial”, facultado ao juiz pelo nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, consente-lhe uma (eventualmente necessária) parificação das partes, permitindo-lhe reduzir ou dispensar o pagamento de multas que, no decorrer da causa, seriam devidas pela parte não isenta, quando o Ministério Público já beneficiou da isenção decorrente da interpretação normativa questionada.

    5. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade.

    Os recorridos não contra-alegaram.

    Cumpre decidir.

    II Fundamentação

    A

    Delimitação do objecto do recurso

    4. Os preceitos indicados têm a seguinte redacção:

    Artigo 145º

    Modalidades do prazo

    1 - O prazo é dilatório ou peremptório.

    2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

    3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

    4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

    5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
9 temas prácticos
  • Acórdão nº 2377/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Outubro de 2007
    • Portugal
    • 16 de outubro de 2007
    ...termo do prazo, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 145º do CPCivil ex vi do art. 107º do CPP, contrariamente à decisão proferida no Ac TC nº 355/2001 de 11.07.2001 ( DR II Série de 13.10.2001), no âmbito de um processo judicial de natureza cível, de "... não julgar inconstitucional a dime......
  • Acórdão nº 538/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2007
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 30 de outubro de 2007
    ...no conceito de custas apenas a taxa de justiça e os encargos judiciais. Ficando excluídas as multas. E refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2001, acima citado: “Não está, pois, manifestamente em causa o pagamento de custas (no sentido de a referida multa não integrar a noção d......
  • Acórdão nº 0612759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 10 de janeiro de 2007
    ...no conceito de custas apenas a taxa de justiça e os encargos judiciais. Ficando excluídas as multas. E refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2001, acima citado: "Não está, pois, manifestamente em causa o pagamento de custas (no sentido de a referida multa não integrar a noção d......
  • Decisões Sumárias nº 111/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2008
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 10 de março de 2008
    ...pretende utilizar aquela faculdade. Sob pena de se considerar o acto extemporâneo. Neste sentido se pronunciam o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11-07-2001, publicado no D.R., II Série, de 13-10-2001, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, em www.dgsi.......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
9 sentencias
  • Acórdão nº 2377/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Outubro de 2007
    • Portugal
    • 16 de outubro de 2007
    ...termo do prazo, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 145º do CPCivil ex vi do art. 107º do CPP, contrariamente à decisão proferida no Ac TC nº 355/2001 de 11.07.2001 ( DR II Série de 13.10.2001), no âmbito de um processo judicial de natureza cível, de "... não julgar inconstitucional a dime......
  • Acórdão nº 538/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2007
    • Portugal
    • 30 de outubro de 2007
    ...no conceito de custas apenas a taxa de justiça e os encargos judiciais. Ficando excluídas as multas. E refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2001, acima citado: “Não está, pois, manifestamente em causa o pagamento de custas (no sentido de a referida multa não integrar a noção d......
  • Acórdão nº 0612759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
    • Portugal
    • 10 de janeiro de 2007
    ...no conceito de custas apenas a taxa de justiça e os encargos judiciais. Ficando excluídas as multas. E refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2001, acima citado: "Não está, pois, manifestamente em causa o pagamento de custas (no sentido de a referida multa não integrar a noção d......
  • Decisões Sumárias nº 111/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2008
    • Portugal
    • 10 de março de 2008
    ...pretende utilizar aquela faculdade. Sob pena de se considerar o acto extemporâneo. Neste sentido se pronunciam o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11-07-2001, publicado no D.R., II Série, de 13-10-2001, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, em www.dgsi.......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT