Acórdão nº 330/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 330/01

Processo n.º 102/2001

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A empresa S..., LDª, na acção emergente de contrato de trabalho proposta contra si por M..., interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, de 5 de Dezembro de 2000, para apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 55º e 56º do Código de Processo do Trabalho, interpretados – conforme esclareceu na resposta ao convite que o relator lhe fez – "no sentido de que, sendo dada oportunidade à ré para responder na audiência de partes, nos termos do artigo 55º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, frustrando-se a conciliação de partes e tornando-se manifesta a simplicidade da análise jurídica, o prosseguimento do processo torna-se inútil e não se justifica a notificação da ré para contestar [nos termos do artigo 56º, alínea a)], podendo logo ser proferida sentença".

      O relator, por entender que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 56º do Código de Processo do Trabalho, lançou parecer nos autos, dizendo que o recurso não pode ter tal norma por objecto, e mandou ouvir sobre ele a recorrente, advertindo-a de que, vendo nisso conveniência, podia pronunciar-se na alegação sobre essa questão.

      A RECORRENTE – depois de dizer que a "questão jurídica" por si levantada abrange as normas dos artigos 55º e 56º do Código de Processo do Trabalho, pois foi "o procedimento" do juiz a quo, "no âmbito da audiência de partes, que foi questionado", tendo ela sustentado, desde início, que, na dita audiência, "não pode ser imediatamente proferida sentença (seja em que condições for), mas, no caso de não conciliação, deve ser ordenada a notificação da ré para contestar, como é seu direito constitucional (artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), nos termos do artigo 56º" – concluiu a sua alegação como segue:

    2. O despacho recorrido interpretou os artigos 55º e 56º do Código de Processo do Trabalho no sentido de que, sendo dada oportunidade à ré para responder na audiência de partes, nos termos do artigo 55º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), frustrando-se a conciliação das partes e tornando-se manifesta a simplicidade da análise jurídica, o prosseguimento do processo torna-se inútil e não se justifica a notificação da ré para contestar [nos termos do artigo 56º, alínea a)], e a fixação da data da audiência final [nos termos do artigo 56º, alínea c)], podendo desde logo ser proferida sentença.

    3. Na realidade, na audiência de partes prevista no artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, o senhor juiz a quo ouviu as partes, procurou conciliá-las e, não [o] tendo conseguido, proferiu imediatamente sentença.

    4. É contra este procedimento do senhor juiz a quo que a ré recorrente se insurge, por entender que, s. m. o., esta forma de actuação e de aplicação do artigo 55º (e do artigo 56º) do Código de Processo do Trabalho é violadora do princípio do contraditório (artigo 3º do Código de Processo Civil) e do direito constitucional de defesa (de apresentar a contestação) e de acesso à justiça e aos tribunais e a obter uma solução jurídica de um conflito (artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e não se coaduna com a intenção com que foi criada a figura da audiência de partes (cf. preâmbulo do diploma que aprovou o Código).

    5. A ré recorrente foi notificada para uma audiência de partes, nos termos do artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, e não para se defender da acção (apresentar contestação) ou para julgamento (ou audiência final) ou sequer para prestar depoimento de parte ou para confessar a acção.

    6. Tinha o direito de não se conciliar e o direito subsequente de apresentar a sua contestação, pelo que, em caso de não conciliação, a ré deveria ter sido notificada para contestar, nos termos do artigo 56º do Código de Processo do Trabalho, fixando-se a data da audiência final.

    7. Não havia lugar nem fundamento para a imediata prolação da sentença, pois que o artigo 55º (e o 56º) do Código de Processo do Trabalho não o permite, nestas condições (ou noutras quaisquer), sob pena de violação da garantia constitucional do artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    8. É este procedimento e esta questão jurídica que está em causa e que se considera inconstitucional, nos termos expostos, e é sobre ela que se pede que o Tribunal Constitucional tome posição.

      Nestes termos, deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.

      A RECORRIDA não alegou.

    9. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. O objecto do recurso:

      Na acção de que emergiu o recurso, a autora (aqui recorrida) pediu que a ré (ora recorrente) fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 89.443$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao integral pagamento, quantia que – disse – ela lhe deve, em virtude de, relativamente às férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1999 (42.038$00, 42.038$00 e 47.367$00, respectivamente), apenas lhe ter pago 42.000$00.

      Na audiência de partes (prevista pelo artigo 55º do Código de Processo do Trabalho de 1999), a ora recorrente, representada pelo seu sócio gerente JOSÉ DE PINHO, que estava desacompanhado de advogado, "confessou os factos alegados pela autora" e justificou "o não pagamento do reclamado pela autora pelo facto de não ter capacidades financeiras para o efeito" (cf. a respectiva acta).

      Face à confissão dos factos alegados pela...

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