Acórdão nº 143/01 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução28 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 143/01

Processo nº 760/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Militar, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:

    "1. O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar veio, ao ‘abrigo do disposto no artº 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 285º do Código de Justiça Militar, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro’ (...) ‘interpor recurso para o Tribunal Constitucional relativamente ao douto acórdão de 16 de Novembro de 2000, em virtude de no mesmo ter sido recusada, nos termos do artigo 204º da Constituição, a aplicação do artigo 440º, nº 2, al. a) do Código de Justiça Militar, com o fundamento de no mesmo não se encontrar previsto que se previna o arguido de nova qualificação jurídico-penal conducente à aplicação de pena mais grave e que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de apresentar a sua defesa’.

    1. Nesse acórdão entendeu-se que ‘se considera inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa consignado no artº 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante do artº 440º, nº 2, a), do Código de Justiça Militar, na medida em que não vem previsto que se previna o arguido da nova qualificação jurídico-penal conducente à aplicação de pena mais grave e que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa’, recusando-se a sua aplicação e daí não se ter condenado ‘o réu em pena mais grave do que aquela em que foi condenado: a de dois anos de presídio militar que, assim, subsiste’ (‘O mesmo se aplica, desde logo, relativamente à decretada absolvição, que, por isso e além do mais, também não pode deixar de se manter’ – acrescenta-se ainda).

    2. Também veio interpor recurso do mesmo acórdão o réu J , com os sinais identificadores dos autos, ‘baseado no disposto no art. 70º nº 1 alíneas b), f) e g) e 72 nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro – em virtude de o douto Acórdão em causa o ter condenado como autor de crimes previstos e punidos pelos arts. 72º nº 1 d), 75º a) e 76º do C. de Justiça Militar, normas que considera inconstitucionais, traduzindo-se, pois, em violação do disposto nos arts 1º, 13º nº 2, 17º, 18º, 26º e 213º da Constituição da República Portuguesa, conforme tudo consta das suas alegações de recurso do Acórdão do Tribunal Militar de Elvas – QUESTÃO SEGUNDA B) – das CONCLUSÕES III nºs 4º e 5º das mesmas, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais’ (e depois, a convite do Relator, para dar cumprimento ao nº 3 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, veio dizer que nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar ‘o recorrente identificou o Ac. 449/89 (BMJ...

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