Acórdão nº 71/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 71/01

Proc. nº 303/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes LD e JA, e como recorridos a Ministra da Saúde, CC, EL e EB, a recorrida Ministra da Saúde apresentou as contra-alegações no 3º dia útil após o termo do prazo, requerendo a junção da peça processual nos termos do artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Não solicitou, porém, guias para o pagamento imediato da respectiva multa.

A Relatora proferiu despacho, datado de 12 de Dezembro de 2000, ordenando o cumprimento do disposto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

2. A Ministra da Saúde, notificada do despacho de 12 de Dezembro de 2000, vem reclamar para a Conferência, alegando em síntese o seguinte:

O Estado está isento de custas, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Código das Custas Judiciais;

tal como sucede com o Ministério Público, a Ministra da Saúde tem a faculdade de apresentar as suas contra-alegações até ao terceiro dia útil posterior ao prazo legal;

uma vez que a Ministra da Saúde actua, in casu, como órgão da Administração, ou seja, do Estado, este não poderá ser condenado em multa, por ser o seu único credor.

A Ministra da Saúde conclui, afirmando que, caso assim não se entenda, ter-se-iam por não válidas as contra-alegações, seguindo-se os ulteriores termos do recurso.

Cumpre decidir.

3. A multa a que se refere o artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, sanciona a falta de diligência na prática dos actos processuais, dentro dos respectivos prazos (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 723/98, de 16 de Dezembro - inédito). Nessa medida, não se confunde com as despesas do processo, a que se refere o artigo 2º do Código das Custas Judiciais. Na verdade, enquanto as custas consubstanciam o valor pecuniário devido por parte dos sujeitos processuais pelo funcionamento do sistema judicial, ou seja, pela sua utilização, a multa a que se refere o artigo 145º do Código de Processo Civil traduz-se num meio de evitar a prática de actos processuais fora do prazo legal, o que pode ter ocorrido por esquecimento ou negligência do interessado (sublinhe-se que o interessado beneficia, por via desta solução, de uma prorrogação do prazo, prorrogação essa que pode também dar cobertura a situações em que o...

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