Acórdão nº 59/01 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2001

Data13 Fevereiro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 59/01

Proc. nº 407/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, JP apresentou queixa contra JC, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão (fls. 2 e v.º), tendo sido contra este posteriormente formulada acusação pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e com referência ao disposto nos artigos 26º e 217º e 218º do Código Penal "ex vi" dos artigos 28º e 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (fls. 20 e seguinte).

  2. JC requereu a abertura da instrução (fls. 29 e seguintes), tendo JP requerido a sua constituição como assistente (fls. 50-51) e formulado contra o arguido e o Banco N pedido de indemnização cível (fls. 54 e seguintes).

    O mencionado requerimento de constituição como assistente foi deferido por despacho de fls. 75.

    Na decisão instrutória, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decidiu não pronunciar o arguido (fls. 96 e seguintes).

  3. O assistente JP, não se conformando com a "decisão que indeferiu a arguição de nulidade dos actos de produção de prova de instrução e que decidiu não pronunciar o arguido", dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 102), tendo na respectiva motivação (fls. 103 e seguintes) apresentado, entre outras, as seguintes conclusões:

    "I – Da nulidade dos actos de instrução

    1– A produção de prova na presente instrução ocorreu à revelia do mandatário do assistente (e do arguido). O mandatário do assistente não foi notificado nem assistiu a quaisquer actos de produção de prova em sede de instrução, e que consistiram exclusivamente em inquirições e tomada de declarações anteriores ao debate instrutório.

    [...]

    5– O douto despacho recorrido que indeferiu a arguição da nulidade enferma de vários vícios e contradições, a saber:

    [...]

    1. As eventuais dúvidas geradas pela letra da nova redacção do nº 2 do artº 289º do CPP dissipam-se com o confronto, por um lado, com as demais disposições normativas do mesmo código referentes à instrução (artºs 286º a 310º), nomeadamente os já invocados artºs 294º, 296º e 302º e, por outro lado, com o instituto do assistente, regulado nos arts. 68º a 70º, em particular o artº 69º nº 1 e nº 2 alínea a). [...]

    [...]

    6 – Os direitos das partes devem ser garantidos e este procedimento recorrido, não seguido, aliás, noutros Tribunais, é atentatório dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e do assistente lesado, e contrário ao interesse público, violando, para além das disposições do processo penal já invocadas, o disposto nos artigos 20º nº 1 e 32º nºs 1, 3, 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa.

    [...]."

    Na sua resposta às motivações do recurso interposto (fls. 135-136), o representante do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida, tendo sustentado que "bem decidiu a Mmª Juiz a quo em julgar improcedente a nulidade invocada, nos precisos termos em que o fez, afigurando-se-nos correctos os pressupostos em que tal decisão assentou, porque muito claro é o artº 289º nº 2 do C.P.P.. Apresentando a fase instrutória um cariz algo inquisitório (na esteira da mais recente doutrina), apenas o debate instrutório tem natureza contraditória".

    O arguido JC, na resposta às motivações do mesmo recurso (fls. 137 e seguintes), sustentou nomeadamente que:

    "[...] a forma mais eficaz de assegurar a plenitude dos direitos do arguido e do assistente, na perspectiva da realização do debate instrutório e das finalidades da instrução, é a de admitir a presença dos respectivos mandatários nas diligências de prova.

    Tal é, de resto, a única ou pelo menos a melhor forma de compatibilizar a função do advogado com o seu ancestral estatuto vertido nas sucessivas leis que vigoraram e em vigor e no artº 208º da Constituição da República Portuguesa.

    Admitimos até que será de duvidosa constitucionalidade a norma inserta no artº 289º, nº 2 do C.P.Penal. Será tema que a Jurisprudência e a Doutrina porventura abordarão. [...]."

    O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no parecer de fls. 150 e seguintes, pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho recorrido, tendo salientado que o artigo 289º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Penal é claro ao atribuir, em sede de instrução, natureza contraditória apenas ao respectivo debate.

    Responderam ao parecer do Ministério Público o arguido (fls. 155 e 156) e o recorrente (fls. 158-160).

  4. Por acórdão de 3 de Maio de 2000 (fls. 162 e seguintes), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, podendo ler-se no respectivo texto, para o que aqui releva, que:

    "[...]

    A primeira questão que cumpre apreciar prende-se com a arguida nulidade dos actos de instrução que resultaria, segundo o recorrente, da ausência, por falta de notificação do assistente, para os actos levados a efeito durante a instrução.

    Sobre esta matéria cabe desde logo dizer que, ao contrário do que o recorrente entende, os actos de instrução não estão sujeitos ao princípio do contraditório.

    Na instrução apenas o debate instrutório é contraditório, uma vez que este se traduz numa «discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória» – cfr. artº 298º do C.P.Penal.

    Parece pertinente acrescentar que, ao contrário do que o recorrente alega, o «instituto da Instrução» não é «herdeiro», nem muito menos «continuador», da instrução contraditória do C.P.Penal de 1929.

    Na realidade, para a «comprovação judicial» visada pela instrução (cfr. artº 286º), o legislador do C.P.P/87 estabeleceu a possibilidade de se realizar uma expedita «audiência preliminar» de algum modo semelhante à «preliminary examination», «preliminary hearing» ou «examination trial» do sistema anglo-americano.

    Atente-se que, logo em 1983, ao enunciar os contornos gerais da anunciada reforma global do processo penal (de que foi um dos principais artífices), o Prof. Figueiredo Dias referiu que, encerrado...

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