Acórdão nº 486/02 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução25 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 486/02

Processo nº 630/2002

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 408, foi proferida a seguinte decisão sumária:

    1. A. foi condenado pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Idanha-a-Nova de fls. 301, de 18 de Março de 2002, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do disposto nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, a) e b), 131º e 132º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como no pagamento dos pedidos de indemnização cível deduzidos por B e pelo HOSPITAL ...

    Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 26 de Junho de 2002, de fls. 387, alterou a pena para 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo, no mais, a condenação referida.

    Apenas no que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a alegação de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 134º do Código de Processo Penal, feita pelo arguido nos seguintes termos:

    "Se se admitisse que era correcto interpretar o artº 134º do Código de Processo Penal como sendo legítimo, lícito e legal que um menor de 11 anos, decidisse, por si, como se tivesse capacidade, da renúncia ou não a um direito que a lei lhe concede – o de recusar a depor – estar-se-ia a violar o direito pessoal ao desenvolvimento da personalidade, previsto no número 1 do artigo 26, e o disposto no número 3 do artigo 36º ambos da Constituição da República Portuguesa.

    Aliás para além disso teríamos que admitir que tal interpretação do artigo 1343º [134º] do Código de Processo Penal – isto é que ele não teria que ser interpretado com a limitação que o artigo 123º do Código Civil lhe traz – seria sempre violar o número 1 do artigo 34º [32º] da Constituição da República Portuguesa no que diz respeito às garantias de defesa.

    O Meretíssimo Juiz a quo advertiu o menor, dando, assim, cumprimento ao nº 2 do artigo 134 do Código de Processo Penal, contudo, não podia aceitar a renúncia ao direito por parte do menor sem o expresso consentimento de ambos os progenitores, os cônjuges – arguido e ofendida – ou, no caso de divergência decisão judicial que suprisse tal autorização.

    Ao aceitar a renúncia ao direito, o Meretíssimo Juiz a quo violou o disposto no artigo 123º do Código Civil, interpretou erradamente o artigo 134º do Código de Processo Penal e violou o número 1 do artigo 26, o número 1 do artigo 32 e os números 3 e 4 [do artigo 36º] da Constituição da República Portuguesa" (alegações apresentadas perante o Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT