Acórdão nº 434/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 434/02

Proc. nº 448/02

  1. Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1.O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da recusa de aplicação pelo Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto da norma constante «do artigo 191º do Código de Posturas do Concelho do Porto com referência ao artº 1º da Lei nº 97/88, de 17/8, no sentido em que permitem ou prevêem a tributação da utilização de espaços pertencentes a particulares para colocação de publicidade», nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 3 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Com efeito, a ora recorrida, A, impugnou, junto do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, a liquidação da quantia de € 2.493,99, efectuada pela Câmara Municipal do Porto a título de coima aplicada no respectivo processo de contra-ordenação relativo à manutenção pela recorrente de vários anúncios e reclamos luminosos não licenciados pela competente Câmara Municipal, colocados no prédio com o nº ... da Av. Fernão de Magalhães, no Porto.

Nessa impugnação considerou, desde logo, que a licença municipal referente à colocação de anúncios, constante do artigo 191º, nº 1, do Código das Posturas do Concelho do Porto e cuja não existência fundamentou o processo de contra-ordenação em causa, era inconstitucional, por possuir a natureza de um verdadeiro imposto.

E prosseguiu considerando também a própria coima como inconstitucional, porquanto a recorrente pagara já coima relativa aos mesmos factos, imputados em processo de contra-ordenação anteriormente decorrido, com o nº 673/2000. Assim, ao punir «pela segunda vez um mesmo facto» a coima impugnada revelar-se-ia violadora do artigo 29º, nº 5, da Constituição.

Por sentença de 24 de Maio de 2002, o Tribunal de Pequena Instância do Porto julgou inconstitucional a norma constante «do artigo 191º do Código de Posturas Municipais da Câmara Municipal do Porto, com referência ao artigo 1º, nº 1, da Lei 97/88, de 17-08 interpretadas no sentido em que permitem ou prevêem a tributação da utilização de espaços pertencentes a particulares – para colocação de publicidade», por violação dos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, e a impugnação foi consequentemente julgada procedente.

2. Dessa decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o recorrente concluiu assim as suas alegações:

Não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental o estabelecimento da necessidade do indispensável licenciamento municipal, relativamente a quaisquer inovações ou modificações da estrutura visível dos imóveis, de modo a facultar às autarquias a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e sendo naturalmente sancionado, no plano do ilícito de mera ordenação social ( e não obviamente no plano do direito tributário), quaisquer comportamentos...

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