Acórdão nº 369/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 369/03 Proc. nº 183/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrido: Câmara Municipal do Porto
I - Relatório
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A. (ora recorrente), não se conformando com a decisão da Câmara Municipal do Porto (ora recorrida), de 15 de Outubro de 2002, que a condenou ao pagamento de uma coima no valor de ? 150, pela prática da contra-ordenação prevista pelo artigos 29º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, 10º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e 191º, n.º 1 do Código de Posturas do Concelho do Porto e punível com coima de ? 3, 74 a ? 44.891, 81, nos termos do n.º 3 do art. 10º da citada Lei e 17º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, dela interpôs recurso para o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. Nas alegações que então produziu, afirmou, na Conclusão 12ª, que ? as normas usadas para fundar a exigibilidade da taxa à Recorrente, nomeadamente os invocados art. 191º/1 do Código das Posturas do Concelho do Porto e o Edital 7/82, de 10 de Setembro, são organicamente inconstitucionais, por violadoras dos arts. 103º./2 e 165º./1 ? i) da Constituição?.
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Por decisão daquele Tribunal, de 23 de Janeiro de 2003, foi o recurso julgado improcedente (fls. 53 a 61).
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É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do art. 191º do Código de Posturas do Concelho do Porto e do Edital 7/82, de 10 de Setembro, da Câmara Municipal do Porto, por alegada violação do disposto nos artigos 103º, n.º 2 ou 165º, n.º 1, al. i) da Constituição.
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Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
?1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. -, proferida no processo que sob o n.º 1851/02, correu termos pela 3.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
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- Naquele processo tinha a ora Recorrente impugnado a decisão dada, em 02-10-2002, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto, que, por haver considerado infringidas pela ora Recorrente as normas do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do n.º 1 do art. 191º do Código das Posturas do Concelho do Porto e do Edital 7/82, de 10 de Setembro, do Município do Porto, aplicou-lhe a coima de 150 (cento e cinquenta) euros.
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- A decisão referida na conclusão 2ª foi mantida pela douta sentença recorrida.
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- A questão (única) que a Recorrente quer ver decidida pelo Tribunal Constitucional, neste recurso de constitucionalidade, pode resumir-se assim:
Tendo a Câmara Municipal do Porto, pelo Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e Protecção Civil, decidido e a douta sentença recorrida confirmado, que a pintura - num veículo automóvel ligeiro, de...
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