Acórdão nº 356/02 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução19 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 550/02 Acórdão nº 356/02

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

  1. Por despacho de 1 de Julho de 2002, proferido pelo Governador Civil da Guarda, nos termos do artigo 11º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), foi fixado o dia 18 de Agosto de 2002 para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, do Concelho de Seia (fls. 2 e 3).

    Em 8 de Julho – último dia do prazo para a apresentação de listas de candidatos, nos termos dos artigos 20º, n.º 1, e 228º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir LEOAL) –, A, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Seia, o respectivo processo eleitoral (fls. 5 a 63); protestou juntar certos documentos (que foram juntos a fls 64-66, com original a fls. 72-75, e 189-190).

    No dia 9 de Julho, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Seia um requerimento que tinha sido recebido por telecópia, em 8 de Julho, às 23 horas e 52 minutos, através do qual B, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Marinha, na qualidade de cabeça de lista da Lista Independente "Trabalhar por Santa Marinha e Eirô – T.S.M.E. - I", pediu ao Juiz da Comarca de Seia "se digne mandar aceitar a lista em causa, a qual nos comprometemos regularizar, fazendo deste prova e forma de apresentação a V. Ex.ª da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, deste concelho de Seia às Eleições autárquicas intercalares a realizar em 18 de Agosto de 2002" (fls. 67-68).

    Nesse mesmo dia 9 de Julho, C, na qualidade de mandatário do grupo de candidatos eleitores recenseados na Freguesia de Santa Marinha denominado "Trabalhar por Santa Marinha e Eirô", requereu ao Juiz da Comarca de Seia que "de conformidade com o fax ontem remetido pelo respectivo cabeça de lista se digne conceder-lhe a apresentação da lista em referência e cuja regularização se compromete a efectuar no mais curto espaço de tempo possível, porquanto, por força do Despacho de marcação das eleições autárquicas intercalares proferido por Sua Excelência o Sr. Governador Civil da Guarda (cuja cópia se junta para os devidos e legais efeitos [...]), tardiamente recebido e que todas as listas candidatas àquele acto apanhou de surpresa, será inteiramente impossível cumprir as exigências e prazos aí referidos" (fls. 69 a 71).

  2. Por despacho proferido em 9 de Julho de 2002, o Juiz da Comarca de Seia concedeu à Lista Independente "Trabalhar por Santa Marinha e Eirô – T.S.M.E. - I" "o prazo de dois dias para regularizar a sua candidatura, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 25º da Lei n.º 1/2001" e determinou "a afixação da relação das candidaturas nos termos do disposto no art. 25º da Lei Orgânica n.º 1/2001" (fls. 76 a 77 vº).

    Nesse despacho, justifica-se assim a aceitação da Lista Independente "Trabalhar por Santa Marinha e Eirô".

    "A questão que se coloca diz respeito à lista independente e tem duas vertentes que importa analisar separadamente.

    A primeira visa apurar se o requerimento do cabeça de lista da lista independente deu entrada no tribunal tempestivamente. [...] o requerimento em causa deu entrada, via fax, no dia 8/7/2002 (último dia do prazo para a apresentação das listas de candidatos) pelas 23h e 50m. Estipula o art. 229º n.º 3 da Lei n.º 1/2001que para os efeitos do art. 20º da referida lei as secretarias judiciais onde deverão ser entregues as listas terão o seguinte horário: Das 9h e 30m às 12h e 30m e das 14h às 18h. O art. 231º da mesma lei manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não estiver regulado na Lei n.º 1/01 (à excepção do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 145º do C.P.C.).

    Assim, dever-se-á aplicar ao acto praticado pelo cabeça de lista da lista independente o disposto no n.º 4 do art. 143º do C.P.C., o qual estipula que "As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais".

    Concluímos, assim, que o requerimento em apreço deu entrada na secretaria judicial deste tribunal dentro do prazo previsto no art. 20º n.º 1 e 228º da Lei n.º 1/2001.

    A segunda questão visa determinar se estamos perante uma lista de candidatos.

    É ponto assente que o requerimento de fls. 67 não reúne os requisitos gerais de apresentação das candidaturas nos termos do art. 23º da Lei n.º 1/2001. É todavia também inequívoco que o requerimento incorpora uma manifestação de vontade tendente à apresentação de uma lista independente às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Santa Marinha.

    Por outro lado, há que atender ao facto de que existe uma falta de harmonia entre a Lei n.º 1/2001 e a Lei n.º 169/99 que introduz um factor de instabilidade e incerteza no processo eleitoral. Com efeito, e no caso da eleição intercalar como a que tratamos, o Governador Civil marca as eleições a 40 ou a 60 dias (art. 11º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 169/99). Ora, o último dia para a apresentação das candidaturas é o 41º dia anterior à data marcada para as eleições (art. 20º n.º 1 e 228º da Lei n.º 1/2001).

    Em teoria, e por hipótese absurda, pode o Governador Civil marcar a data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT