Acórdão nº 346/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução12 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 346/02

Processo nº 176/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi lavrada, em 10 de Abril último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, no sentido de se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Escreveu-se, então:

"1. - A , identificado nos autos, inconformado com o acórdão condenatório contra si e outros proferido na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), e nº 2, 407º, nº 1, alínea a), 408º, nº 1, alínea a), 410º, nºs. 1 e 2, alínea a), 412º, nºs. 1, 2 e 3, 427º e 428º do Código de Processo Penal – apresentando simultaneamente a respectiva motivação.

Não tendo sido solicitadas as guias referentes ao terceiro dia útil, nos termos do nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, foi notificado o respectivo mandatário, de acordo com o nº 6 do mesmo preceito, e remetidas as guias relativas à liquidação entretanto efectuada.

O mandatário do arguido veio, porém, invocar justo impedimento e, como tal, requerer a emissão das guias em causa.

Segundo alegou, notificado nos termos do citado nº 6 do artigo 145º, para efectuar o pagamento da multa correspondente à entrega em terceiro dia útil, ao procurar realizar esse pagamento na véspera – dia 26 de Novembro de 2001 – pelas 17,45 horas, junto de uma caixa multibanco, foi o mesmo recusado com a indicação de pagamento indisponível, recusa que se manteve junto de outras caixas multibanco, não sendo possível o pagamento de outra forma.

  1. - O magistrado judicial competente, por despacho de 17 de Dezembro de 2001, lavrado após várias diligências de prova tidas por pertinentes, considerou não se verificar uma situação de justo impedimento, pois o não pagamento atempado não se ficou a dever nem ao Tribunal, nem ao Instituto de Gestão Financeira, nem sequer à SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços, SA).

    Assim, não admitiu o recurso por extemporaneidade, tendo em conta que o mesmo foi interposto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo previsto no artigo 411º,...

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