Acórdão nº 212/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Proc. nº 243/02 Acórdão nº 212/02
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Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
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J..., identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, em 1 de Março de 2001, negara provimento ao recurso por ele interposto do acórdão do tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal da Almada que, em 10 de Dezembro de 1999, decidira que "os crimes que levaram à condenação do arguido no âmbito dos processos 461/91 do 1º Juízo Criminal de Barcelos e 761/99 STBLLE do 2º Juízo Criminal de Loulé, em atenção à data da sua prática e à data dos acórdãos respectivos, não se encontram em relação de concurso com os aqui considerados e, por isso, não se tomaram em conta na elaboração do presente cúmulo jurídico de penas".
Nas alegações que então apresentou (fls. 1340-1347 vº), o arguido formulou, entre outras, as seguintes conclusões:
"[...]
11ª. À nossa tradição jurídica repugnam as penas perpétuas, entendendo-se como tal as penas que excedam o máximo da pena aplicável a alguns crimes e ao concurso de crimes (hoje 25 anos). Para além deste limite, estaremos portanto perante o emprisionamento perpétuo.
12ª. Assim, a interpretação normativa deve igualmente ser feita de acordo com este princípio estruturante e em consonância com o mesmo conforme decorre do disposto no art. 30º, 1 C.R.P., o qual se tem como igualmente violado.
13ª. As normas dos arts. 1º, 77º, 1 e 78º, 1 e 2 [do Código Penal] são inconstitucionais, na interpretação de acordo com a qual se entenda que o legislador pretendeu excluir do âmbito de protecção das mesmas normas as situações de cúmulo jurídico «por arrastamento», por violação dos princípios da legalidade, do tratamento mais favorável ao arguido em processo penal, da proibição de penas de prisão perpétuas e do processo justo, tal como os mesmos princípios surgem retratados nos arts. 2º, 20º, 4, 29º, 3, 30º, 1 todos da C.R.P. e art. 1º, 1 e 3 C.P. cujas disposições são materialmente constitucionais ex vi art. 17º C.R.P.
14ª. Em especial a norma do art. 77º, 1 C.P. é inconstitucional, na interpretação de acordo com a qual se entenda que o legislador pretendeu dar à frase: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena; o sentido de serem puníveis em acumulação material todos os crimes cometidos após o trânsito em julgado da primeira decisão condenatória por qualquer dos crimes e independentemente da data dos factos; por violação dos princípios da legalidade, do tratamento mais favorável ao arguido em processo penal, da proibição da aplicação de penas de prisão perpétuas e do processo justo, tal como os mesmos princípios surgem retratados nos arts. 2º, 20º, 4, 29º, 1, 29º, 3, 30, 1 todos da C.R.P. e art. 1º, 1 e 3 C.P. cujas disposições são materialmente constitucionais ex vi art. 17º C.R.P.
Termos em que:
Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que ordene o retorno dos autos ao Tribunal de primeira instância para que este proceda a nova decisão para fixação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente levando em conta as condenações desconsideradas.
[...]."
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Por acórdão de 17 de Janeiro de 2002 (fls. 1471 a 1474 vº), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lê-se no texto desse acórdão, para o que aqui releva:
"[...]
5.1. Se o acórdão de 6FEV92 de Barcelos transitou em FEV93 (e, por isso, antes dos crimes que, em ABR95/OUT95 e 17JUL96, desencadearam os processos de Almada aliás, cometidos durante o cumprimento da respectiva pena e, mais precisamente, durante a saída precária que, iniciada em 20OUT94, o beneficiário prolongou indevidamente até 18JUL96), o crime de Barcelos não concorrerá com os de Almada (posteriores ao trânsito da condenação). E daí que o juiz de Barcelos haja informado em 6JUL99 (fls. 1002) que só...
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