Acórdão nº 190/02 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2002

Data24 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 190/02

Processo n.º 102/02

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    A Magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aviz veio, em 10 de Outubro de 2001, interpor o presente recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do M.mº Juiz de Direito desse Tribunal de 24 de Setembro do mesmo ano, proferido em acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo sumário, pelo qual as normas dos artigos 238º, n.ºs 1 e 3 e 238º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, foram julgadas materialmente inconstitucionais por violação do disposto no artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, recusando-se a sua aplicação, e, em consequência, conforme requerido pelo Autor, ordenando-se a repetição da citação da Ré M..., "aplicando o disposto na anterior redacção do artigo 239º, n.º 1, do Código de Processo Civil."

    O recurso foi admitido em 16 de Outubro de 2001, para "subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo."

    Conforme certidão de fls. 44 dos autos, a demandada foi citada pessoalmente, em cumprimento de carta precatória, em Coruche, no dia 6 de Novembro de 2001, não tendo contestado a acção.

    Proferida sentença, que, considerando confessados os factos articulados pelo demandante, julgou procedente a acção, em 21 de Dezembro do mesmo ano, sem que dela tenha sido interposto recurso, o Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aviz veio declarar "que continua a pretender que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional suba para posterior apreciação (...)".

    No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho nos seguintes termos:

    "Atenta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, e considerando a certidão de citação constante de fls. 44, a utilidade do presente recurso oferece dúvidas.

    Deixando-se registada a dúvida, no presente momento, quanto a esta questão prévia – da qual recorrente e recorrido ficam notificados para, querendo, sobre ela se pronunciarem –, prossiga o processo, para alegações."

    Apenas o Ministério Público produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:

    "1 Não há interesse processual na apreciação de um recurso de constitucionalidade retido, quando o prosseguimento...

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