Acórdão nº 189/02 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 189/02

Proc.º n.º 652/2001.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    1. Em 12 de Novembro de 2001 proferiu nos autos o relator a seguinte decisão sumária:-

    "1. Do despacho conjunto proferido em 7 de Abril de 1994 pelos Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado do Turismo que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, decidiu pela incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 26/93, de 27 de Agosto, da licença de loteamento deliberada conceder pela Câmara Municipal de Grândola e referente ao loteamento de um terreno denominado Herdade da Comporta, recorreu para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo T..., SA.

    Após o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Junho de 2000, ter negado provimento ao recurso, recorreu a impugnante para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo daquele Alto Tribunal, tendo, na alegação que adrede produziu, formulado, entre outras e para o que agora releva, as seguintes conclusões:-

    "............................................................................................................................................................................................................................................

  2. A entender-se que o empreendimento da recorrente violaria normas imperativas do PROTALI - o que se impugna -, sempre teria de concluir-se que o DR 26/93, de 27 de Agosto, e a Portaria nº. 761/93, da mesma data, pelos quais aquele plano foi aprovado, enfermam de manifesta ilegalidade, pois não foram asseguradas as necessárias compatibilizações das suas normas com projectos já aprovados do empreendimento em causa (v. arts. 112º, 204º e 266º da CRP e art. 7º do DL 176-A/88 de 18 de Maio) - cfr. texto nºs. 21 e 22;

    ..............................................................................................................................................................................................................................................

  3. - As normas do DL 351/93, de 7 de Outubro, aplicadas in casu pelo despacho sub judice, são orgânica e materialmente inconstitucionais (v. art. 207º da CRP e art. 4º/3 do ETAF), pois:

    1. Criaram um regime de tutela de legalidade e mérito a posteriori por entidades do poder central sobre actos de órgãos do poder local - que assim deixam de poder produzir efeitos sem confirmação governamental -, regulando matéria do estatuto das autarquias locais e alterando mesmo a competência decisória nos procedimentos que abrangem, pelo que enfermam...

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