Acórdão nº 152/02 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 498/01 Acórdão nº 152/02

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em Maio de 1997, A deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, oposição a uma execução fiscal, com fundamento na inconstitucionalidade material das normas dos artigos 43º, alínea g), e 237º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por violação do princípio da separação de poderes, bem como na inconstitucionalidade orgânica das mesmas normas, por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição (na versão de 1989, que corresponde ao artigo 165º, n.º 1, alínea p), na redacção emergente da revisão constitucional de 1997).

    Alegou, em síntese, serem inconstitucionais as normas do Código de Processo Tributário que conferem ao chefe da Repartição de Finanças poderes para dirigir o processo de execução fiscal e nele praticar actos de natureza jurisdicional, reconduzindo-se a invocada inconstitucionalidade ao fundamento da oposição à execução previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.

    O Representante da Fazenda Pública junto do mesmo Tribunal contestou (fls. 40 e seguintes), pedindo que a oposição fosse julgada improcedente.

    O Ministério Público emitiu parecer (fls. 45), subscrevendo a contestação apresentada pelo Representante da Fazenda Pública.

    Por sentença de 9 de Fevereiro de 1999 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra (fls. 46 e seguintes), foi julgada improcedente a oposição.

  2. Inconformado, A interpôs recurso da referida sentença para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 56), tendo nas alegações respectivas (fls. 64 e seguintes) concluído do seguinte modo:

    "

    1. O processo de execução fiscal, na configuração delineada no Código de Processo Tributário, é um processo de natureza judicial.

    2. No processo de execução fiscal, em paralelo com actos com natureza materialmente administrativa, cabe nos poderes do Chefe da Repartição de Finanças a prática de actos materialmente jurisdicionais, como são a formulação do juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a penhora (rectius, a decisão de penhorar) bem como a venda dos bens penhorados.

    3. As normas do Código de Processo Tributário, ao conferirem aos chefes das repartições de finanças poderes para a prática de tais actos, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação de poderes consagrado constitucionalmente, nomeadamente, nos arts. 111º, nº 2, 202º, nºs 1 e 2, 212º, nº 3, 268º, nº 5, da CRP.

    4. A douta sentença sob recurso, ao não considerar verificada a arguida inconstitucionalidade violou os invocados princípios e preceitos constitucionais.

    5. As mesmas normas do Código de Processo Tributário, que conferem poderes aos chefes das repartições de finanças para a prática dos referidos actos jurisdicionais, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado no artº 165º, nº 1, al. p) da CRP.

    6. A douta sentença, ao não declarar tal inconstitucionalidade, violou o invocado preceito legal."

    A Representante da Fazenda Pública contra-alegou (fls. 68 e seguinte), tendo assim concluído:

    "

    1. A posição funcional do chefe da repartição de finanças em matéria de execução fiscal é definida pelo nº 2 do artigo 60º do ETAF.

    2. O nº 2 do artigo 60º do ETAF atribui ao chefe da repartição de finanças a posição de auxiliar do juiz.

    3. O ETAF foi emanado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei nº 29/83, de 8 de Setembro.

    4. A força executiva dos títulos de cobrança, com equiparação a decisão com trânsito em julgado, é de molde a atribuir ao acto de instauração da execução a qualificação de um acto de natureza administrativa própria de um auxiliar do juiz.

    5. As normas dos artigos 43º, alínea g) e 237º, nº 2 do CPT não enfermam de inconstitucionalidade material ou orgânica."

    O Ministério Público emitiu parecer no seguinte sentido (fls. 70 e v.º):

    "No âmbito da execução fiscal, o Código de Processo Tributário atribuiu às autoridades administrativas apenas as diligências que não requeriam o conhecimento e resolução de questões jurisdicionais.

    Pelo que, tanto este S.T.A., como o Tribunal Constitucional, têm vindo a admitir que à administração fiscal seja cometida a prática de actos não jurisdicionais, no processo executivo fiscal.

    Vidé, neste sentido, os acs. deste S.T.A. de 19.1.92, recs. nºs 13763 e 13830, publicados na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127, pág. 206, e BMJ 414, pág. 340, e acs. do T. Constitucional nºs 465/91, de 1.12.91, proc. nº 279/90, in BMJ 412, pág. 103, e ac. nº 331/92, de 1.10.92, in BMJ nº 420, pág. 125.

    Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso."

  3. Por acórdão de 2 de Maio de 2001 do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 74 e seguintes), foi negado provimento ao recurso, em síntese pelos seguintes fundamentos:

    "[...]

    Baseia-se o recurso na inconstitucionalidade – material e orgânica – das normas do Código de Processo Tributário que conferem aos chefes de repartição de finanças poderes para a prática de actos que o recorrente considera materialmente jurisdicionais. Tais normas são, como refere na petição e no ponto 2 das alegações de recurso, os artigos 43º alínea g) e 237º nº 1 do Código de Processo Tributário. Em seu entender, elas violariam o princípio da separação de poderes, consubstanciando inconstitucionalidade material, por violação dos artigos constitucionais (na redacção anterior a 1997) 114º nº 2, 205º nº 1 e 2, 214º nº 3 e 268º nº 5, e inconstitucionalidade orgânica por atribuição ao chefe da repartição de finanças de poderes para a prática de actos jurisdicionais em violação do artigo 165º nº 1 al. p) da Constituição da República Portuguesa.

    [...]

    Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, como refere o artigo 103º da Lei Geral Tributária, refere logo o mesmo artigo que tal ocorre sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, com possibilidade de reclamação para o juiz, o que aliás está em consonância com os artigos do Código de Processo Tributário que o recorrente considera inconstitucionais. O que se verifica em ambos os casos é a existência de uma fase administrativa da competência do chefe da repartição de finanças que não pode abranger a decisão de qualquer questão de âmbito jurisdicional, sendo as questões desse âmbito que no processo se suscitem, decididas...

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