Acórdão nº 138/02 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 138/02
Processo nº 179/02
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
1. - F..., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em 1ªinstância que o condenou na pena de dezoito meses de prisão pela prática de um crime de homicídio involuntário, previsto e punido no artigo 137º, nº 1, do Código Penal.
Igualmente interpôs recurso interlocutório do despacho que indeferiu a arguição de nulidade consubstanciada no facto de ter sido produzida decisão sem estarem transcritos os depoimentos gravados, sendo certo que, na sua perspectiva, tal ónus impende sobre o tribunal.
Desde logo considerou que, não especificando o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) a quem incumbe o ónus da transcrição aí prevista, na decisão da 1ª instância fez-se errada interpretação da lei, ao decidir-se que não é indispensável a transcrição para a elaboração do recurso, mas sim a referência aos suportes magnéticos, decidindo-se posteriormente a quem compete a transcrição, apenas dos trechos que o recorrente especifique na motivação como tendo interesse para a decisão do recurso.
A seguir-se esse entendimento defende ainda o recorrente estaria confrontado o princípio constitucional de acordo com o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (nº 1 do artigo 32º da Constituição), atendendo a que uma tal interpretação dos nºs. 3 e 4 do artigo 412º citado, oneraria demasiadamente, especialmente em casos de maior complexidade, como o dos autos, o cumprimento desse ónus no prazo peremptório de 15 dias estabelecido para a apresentação do recurso devidamente motivado.
2. - O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso, se bem que tenha reduzido a pena aplicada para doze meses de prisão.
Considerou-se, então, que, nos processos penais, havendo lugar à transcrição, a mesma deverá ser efectuada por entidades externas contratadas para o efeito pelo tribunal.
Preceitua o nº 4 do artigo 412º que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações relativas às provas que impõem decisão diversa da recorrida e às provas que devem ser renovadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Colocada perante a questão de saber se essa transição deve ser integral ou limitada às provas gravadas sentido para o qual...
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