Acórdão nº 96/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 96/02

Proc. nº 691/01

TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A ..., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso por ele interposto, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC.

Escreveu-se na referida decisão sumária:

1 – No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira corre termos um processo de falência contra Ó..., Lda., em cujo apenso de reclamação de créditos ficou determinada a graduação de créditos. para se proceder ao pagamento dos créditos reconhecidos pelo produto dos bens da massa falida, nos termos seguintes:

- No que se reporta ao produto da venda de um determinado prédio urbano hipotecado:

  1. em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa falida, com preferência sobre os restantes créditos;

  2. em segundo lugar, o crédito relativo à hipoteca voluntária constituída sobre aquele prédio urbano, por A ...;

  3. em terceiro lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente.

    - No que respeita ao produto da venda dos demais bens da massa falida, quer móveis quer imóveis:

  4. em primeiro lugar, os créditos correspondentes a salários e indemnizações de trabalhadores da em presa falida, com preferência sobre os restantes créditos;

  5. em segundo lugar, os restantes créditos reconhecidos, se necessário rateadamente.

    Pretendendo que o seu crédito hipotecário fosse graduado em primeiro lugar, o referido A ..., interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, formulando, nas suas alegações, entre outras, as seguintes conclusões:

    “7ª. A sentença mostra-se ferida de inconstitucionalidade na medida em que contraria a liberdade de iniciativa económica prevista na Constituição, ao conceder privilégios creditórios que são a negação da autonomia privada e uma intromissão ilegítima na regularidade do comercio jurídico.

    1. Assim como fere a igualdade dos cidadãos perante a Lei, ao diferenciar pessoas em classes jurídicas distintas.

      ........................................................................................................

    2. A douta decisão sobre recurso violou as normas referidas no corpo destas alegações, designadamente: - o art. 12º da Lei 17/86; os arts. 11º, 686º, 691º, 695º, 743º, 744º, 747º, 748º do Código Civil; o art. 8º da Lei Preambular do Código Civil (Decreto-Lei nº. 47344, de 25 de Novembro de 1966); CPEREF, arts. 188º, 200º, 209º, 216º; e 13º, 61º, 62º, 80º c), 86º, da Constituição da República Portuguesa.”

      Naquela instância, foi proferido o acórdão de fls. 96 e segs. que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

      Inconformado com a decisão, dela recorreu o mesmo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo produzido alegações, em cujas conclusões reproduziu inteiramente o teor daquelas que acima foram transcritas.

      Pelo acórdão de fls. 205 e segs. o STJ negou a revista, confirmando o aresto impugnado.

      É deste acórdão que vem interposto, por A ..., o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 12º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), que, segundo o recorrente, viola os artigos 13º, 61º, 62º, 80º, alínea c) da CRP e os princípios constitucionais da igualdade e da iniciativa privada.

      Cumpre decidir.

      2 No referido requerimento de interposição de recurso, diz o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade da norma...

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