Acórdão nº 93/02 de Tribunal Constitucional, 26 de Fevereiro de 2002

Data26 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 93/02

Processo nº 488/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor “Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (...), nos termos dos arts. 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição e 70º nº 1 a) e 72º nº 3 da Lei nº 28/82”, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Março de 2001, “visto que o acórdão recorrido recusou a aplicação do art. 366º do CPP de 1987 no sentido que lhe foi dado pelo Assento nº 10/2000 do S.T.J. de 19-10-00, publicado no D.R. nº 260, I-A, de 10 de Novembro, de que a declaração de contumácia aí referida ‘constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal’, por tal interpretação enfermar de inconstitucionalidade orgânica”.

  2. Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:

    “1º - A jurisprudência constitucional, posterior ao Acórdão nº 281/01, tem elaborado – para o específico fim de determinar a ordem de prioridade ou precedência entre os recursos “obrigatórios” previstos no artigo 446º do Código de Processo Penal e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 – um conceito específico e autónomo de “recurso ordinário”, assente, em termos teleológicos e funcionais, na articulação das competências do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça – qualificando, consequentemente, como “ordinários”, para o fim previsto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, os recursos que visam obrigatoriamente submeter à reapreciação do Supremo jurisprudência precedentemente uniformizada e não acatada pelas instâncias.

    2º - Neste entendimento, tem precedência sobre o recurso de constitucionalidade o recurso a interpor obrigatoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento específico naquele artigo 446º, do acórdão da Relação – normalmente irrecorrível – que dissentir do precedente acórdão uniformizador do Supremo.

    3º - A norma constante do artigo 336º do Código de Processo Penal de 1987, ao estabelecer que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo penal, em nada colide com os termos da lei de autorização legislativa – Lei 43/86, de 26 de Setembro.

    1. - Não podendo configurar-se uma questão de inconstitucionalidade orgânica entre a lei de autorização legislativa e uma autónoma interpretação jurisprudencial de certa norma do decreto lei autorizado, realizada em termos alegadamente extensivos e inovatórios pela ordem dos tribunais...

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