Acórdão nº 92/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 92/02 Proc. nº 282/2001 2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Março de 2001, proferiu a seguinte decisão:

    Discute-se uma questão de (in)constitucionalidade da norma de incidência da quantia liquidada e sujeita a cobrança coerciva: art ºs 3º e 16º do Regulamento de Publicidade da CML e o artº 18º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, os primeiros publicados no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19 de Marco de 1992.

    Como é pacífico, as taxas têm uma contraprestação e os impostos são receitas unilaterais.

    In casu, sendo a pretensa taxa paga pela oponente sem qualquer contrapartida da CML

    estamos em face de um imposto e não de uma taxa.

    No seu acórdão nº 558/98, publicado na 2ª Série do DR de 11.11.98, o Tribunal Constitucional entendeu que é imposto e não taxa a quantia cobrada pelo município por painéis publicitários afixados ou inscritos, não em quaisquer bens ou locais públicos ou semipúblicos, mas sim em veículos de transporte colectivo ou em veículos particulares, pois nestes casos não se lobriga, por um lado, que forma de utilização de um bem semipúblico esteja em causa e, por outro, que o ente tributador venha a ser constituído numa situacão obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico.

    Como error parvus in principio maximus est in fine, esta jurisprudência veio a ser seguida no acórdão do TC nº 63/99, de 2.2.99, proferido no Procº nº 513/97, sobre placards de publicidade afixada nos telhados das casas particulares.

    Finalmente, no sentido de que a “taxa” de publicidade afixada em propriedade privada é imposto e não taxa, pode ver-se o acórdão nº 32/00 do TC, publicado na 2ª Série do DR de 8.3.2000.

    Seguindo esta jurisprudência, temos também de concluir que a publicidade colocada em velocípedes privados, se for tributada, o respectivo tributo não é uma taxa, mas um imposto.

    Ora, a Assembleia Municipal de Lisboa não tem atribuições constitucionais para criar impostos, pois essa função legislativa cabe exclusivamente à Assembleia da República, ou ao Governo com autorização daquela, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 103º, nº 2, e 165º, nº 1, al. i), da CRP.

    Daí que a norma de incidência seja organicamente inconstitucional, pelo que não tem razão o Ministério Público recorrente.

    2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e 28º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa (quer na decisão recorrida quer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é referido apenas o artigo 18º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Lisboa; contudo, resulta do teor dos preceitos que a norma questionada nos presentes autos é a do artigo 28º da mencionada Tabela, de resto correctamente indicada a fls 110, verso).

    Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    1 - Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode configurar-se como taxa a tributação da mera afixação de painéis publicitários em bens privados. sem que tal determine a realização de uma específica contraprestação da entidade pública credora ou proporcione ao particular uma utilização de bens públicos ou semi-públicos.

    2 - Nesta perspectiva. é inconstitucional. por violação do princípio da legalidade fiscal, a norma regulamentar que integra o presente recurso, o que conduz à confirmação da decisão recorrida.

    Cumpre decidir.

    II Fundamentação

    3. As normas cuja aplicação o tribunal recorrido recusou aplicar têm a seguinte redacção:

    Artigo 3º

    (Licenciamento prévio)

    1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e...

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