Acórdão nº 63/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 1999

Data02 Fevereiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 63/99

Proc. nº 513/97

  1. Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. R..., LDA impugnou, junto do Tribunal Municipal de Lisboa, a liquidação da quantia de 1.224.000$00, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, a título de licença sobre o reclamo luminoso da TWA, colocado no telhado do prédio com o nº 23 da Rua Francisco Rodrigues Lobo, em Lisboa.

Considerou para tanto, no essencial, que aquela taxa tinha a natureza de um verdadeiro imposto, concluindo assim pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 18º do Edital nº 100/89 da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário Municipal nº 15714, de 15 de Setembro, na qual se baseou a cobrança em causa.

Por decisão de 28 de Julho de 1996 do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a impugnação foi julgada improcedente.

2. Inconformada, a impugnante recorreu para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Nas suas alegações, sustentou a inconstitucionalidade da norma do artigo 18º do Edital nº 100/89 da Câmara Municipal de Lisboa, por violação «do princípio da legalidade fiscal, constante dos arts. 168º, nº 1, alínea i) e 106º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 266º, nº 2 da Lei Fundamental».

Por acórdão de 2 de Julho de 1997, o STA, concluindo que a norma em causa prevê uma taxa, destituída da natureza de imposto, e ainda pela inexistência da desproporcionalidade invocada, julgou o recurso improcedente.

3. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, «ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», para apreciação da «inconstitucionalidade da norma contida no art. 18º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, constante do Edital 100/89 da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário Municipal nº 15714, de 15 de Setembro».

Já neste Tribunal, a recorrente concluiu as suas alegações pela forma seguinte:

1ª A quantia cobrada, à Recorrente, pela Câmara Municipal de Lisboa, pela concessão de uma licença para a afixação de anúncios luminosos constitui um imposto e não uma taxa, já que a remoção do obstáculo jurídico à actividade dos particulares não corresponde nem a prestação de qualquer serviço público, nem a utilização, pelo particular, de qualquer bem do domínio público ou de um bem semi-público.

2ª A qualificação de imposto é reforçada pelo carácter anual do pagamento.

3ª A qualificação de imposto é ainda determinada pela falta de proporcionalidade...

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