Acórdão nº 00733/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório O MUNICÍPIO (...) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/11/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V., Unipessoal Limitada, com sede na Rua (…), contra as liquidações de "taxas de publicidade" efectuadas pela Câmara Municipal de (...), referentes aos anos de 2006 e 2007, no montante de €2.222,32 e de €7.198,84, respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. A ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão que ora se Recorre no que diz respeito à interpretação da matéria de facto considerada provada e, salvo elevado respeito, à posição e fundamentação defendidas pelo Tribunal a quo, pois este não compreendeu nem interpretou correctamente os documentos referidos como Ofício n.º TL-DP240 e TL-DP241, com o assunto "Publicidade - Vosso Requerimento de 04.01.2007", ambos datados de 14 de Fevereiro de 2007.

  1. Como se alcança da análise dos dois ofícios, embora enviados no mesmo dia, tinham um conteúdo completamente distinto, enquanto o Ofício n.º TL-DP240 se referia à reforma do acto de liquidação das taxas do ano de 2006, e portanto, em consequência dessa reforma, iria correr um novo prazo para pagamento voluntário (28 de Fevereiro de 2007), e informava que o requerimento de 04.01.2007 iria ser tratado como reclamação graciosa após o decurso desse mesmo prazo, o Ofício n.º TL-DP241 é a notificação das taxas de licença de publicidade relativamente ao ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário coincidentemente também terminava a 24 de Fevereiro de 2007.

  2. Conforme se alcança deste Ofício, até porque constitui um acto que de certa forma inicia o procedimento tributário, não poderia o MUNICÍPIO (...) considerar que o anterior requerimento da Recorrida, de 04.01.2007, - até porque anterior ao próprio acto de liquidação - valeria também como Reclamação Graciosa para a liquidação das taxas do ano de 2007.

  3. Sem mais, só por este motivo, nunca o Tribunal a quo poderia interpretar os factos no sentido de que a Reclamação Graciosa valeria também para a liquidação das taxas de 2007.

  4. Da mesma forma, se pode concluir da mera análise do requerimento da recorrida, que deu entrada nos Serviços da Recorrente a 04.01.2007, que refere expressamente que a Recorrida, pelos motivos que invoca, não tem de pagar as "(...) taxas de licenciamento na quantia total de 2.222.32 € (...)", que é nada mais nada menos do que a taxa de publicidade devida para o ano de 2006.

  5. Aliás, qualquer pessoa medianamente conhecedora, nunca poderia entender que o requerimento que apresentou a contestar a taxa de publicidade liquidada para o ano de 2006, valeria também relativamente para um novo acto de liquidação, desta vez, para o ano de 2007, até porque quando apresentou essa reclamação nem sequer as taxas do ano de 2007 haviam sido liquidadas, nem o respectivo procedimento tributário tinha sido iniciado.

  6. Nestes termos, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no que se refere às garantias (artigo 16.°), que os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, sendo a reclamação deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

  7. Atentos os factos expostos, conclui-se que a Autora não deduziu a pertinente reclamação junto da Ré relativamente à liquidação da taxa para o ano de 2007, isto porque, a reclamação apresentada em 04 de Janeiro de 2007 apenas dizia respeito à liquidação efectuada para o 4.° trimestre de 2006, pelo que relativamente àquela a Autora apenas deduziu a presente impugnação judicial.

  8. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 16.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, "a impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo", pelo que, como a Autora não deduziu a reclamação não podia nunca por nunca impugnar judicialmente os actos de liquidação da taxa de publicidade para o ano de 2007.

  9. Face ao exposto e quanto ao acto de liquidação das taxas de publicidade do ano de 2007, deveria o Tribunal a quo ter considerado a impugnação judicial improcedente por preterição de formalidades processuais.

  10. De qualquer modo, estabelece o artigo 3.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que "as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei", em seguimento do que já encontra estatuído no art. 4° da Lei Geral Tributária.

  11. No que respeita ao caso concreto das taxas das autarquias locais, de acordo com o preceituado no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais." XIII. Nestes termos, estabelece o artigo 3.° do Regulamento Municipal de Publicidade que "a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento municipal", competindo, nos termos dos artigos 2.° da Lei n° 97188, de 17 de Agosto, 6.° e 7.° do mesmo Regulamento, à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade apresentado pelos interessados.

  12. Como se suscitou nos Acórdãos para os quais o Tribunal a quo remete, a publicidade - quer implantada em domínio público, quer implantada em domínio ou propriedade privada - não é uma actividade total e plenamente livre, sendo condicionada ao respeito por valores essenciais ao Estado e ao Cidadão, por questões de ordenamento urbano e ambiental cuja salvaguarda cabe em último grau aos municípios, como entidades licenciadoras no âmbito do seu território.

  13. Porquanto, o acto de licenciamento da publicidade, e a consequente verificação dos princípios estabelecidos no Código da Publicidade e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, consubstancia verdadeiramente a prestação concreta de um serviço público (local), que é dirigido ao particular e do qual ele retira utilidade económica, podendo assim ser individualizada.

  14. Através do processo de licenciamento vai-se averiguar a conformidade do pedido de publicidade com as regras estabelecidas pelo legislador para tal actividade, sendo que se as mesmas estiverem preenchidas defere-se o pedido, licenciando e autorizando a afixação da publicidade, e prestando-se assim um concreto serviço público, uma contraprestação específica que reside na utilização individualizada que o sujeito passivo retira do mesmo.

  15. Nesta perspectiva, pode afirmar-se que o pretendente a fazer publicidade na via pública, mesmo que em edifícios privados, mas visíveis dos espaços públicos, ou seja, a exercer uma actividade sujeita a condicionamento, não só pede e obtém a remoção de um limite jurídico a esse exercício, como isso acontece por obra da prestação de um serviço público local pelo Município, serviço esse que se traduz na verificação, em concreto, da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida, e na emissão da correspondente licença e renovações da mesma, indispensável a tal exercício.

  16. Por outro lado, de acordo com a terceira hipótese de contrapartida, os municípios procedem à remoção de um limite jurídico imposto à actividade dos particulares, pois esse limite efectivamente existe, sendo removido pelo acto de concessão da respectiva licença, sendo de excluir que estamos perante um obstáculo erguido artificialmente para, ao removê-lo, os municípios cobrarem uma receita, na medida em que tal obstáculo é real, tendo sido levantado pelo legislador por questões económicas, ambientais, sociais e de planeamento de interesse público geral.

  17. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.° da Lei Geral Tributária e do artigo 3.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas assentam na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, sem que seja acrescentado ao pressuposto qualquer dado referente à utilização de bens da aludida natureza pública ou semi-pública - a conjunção disjuntiva "ou" introduzida pelo legislador entre as expressões "utilização de um bem do domínio público" e "remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares" impede qualquer tipo de conotação com as demais determinações contidas na hipótese legal do preceito, evidenciando que basta, para que o tributo se qualifique como taxa, que seja cobrado a propósito da remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, não sendo exigível que a essa remoção acresça outra vantagem.

  18. Deste modo, o artigo 64.°, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribui, nos termos da lei, competências de administração do domínio público municipal às Câmaras Municipais e o artigo 19.°, alínea c) da Lei das Finanças Locais determina que os municípios podem cobrar taxas por “ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal a aproveitamento de bens de utilidades pública”.

  19. Segundo decorre do artigo 84.°, n.º 1, al. b), da CRP, pertencem ao domínio público "as camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário" - naquelas situações em que os suportes físicos da publicidade ocupam, também fisicamente, o espaço aéreo daquele primeiro tipo de bens que se deixou enunciado, não pode deixar de entender-se haver aqui uma contraprestação da administração traduzida numa utilidade de fruição de tais bens públicos.

  20. Assim, terá assim...

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