Acórdão nº 625/03 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 625/03
Procº nº 688/2003.
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Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
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Pela Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa A., veio requerer, relativamente a B., providência de injunção com vista a este ser notificado para pagar a quantia de ? 955,45, referente a serviços prestados pela solicitante.
Não tendo sido possível notificar o requerido, foram os autos distribuídos ao 1º Juízo daquele Tribunal, tendo o respectivo Juiz, por despacho de 12 de Maio de 2003, determinado o arquivamento dos autos, ponderando o disposto nos números 1 e 2 do artº 19º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro) - recte, do Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado por intermédio daquele primeiro diploma -, e tendo em conta que a requerente não procedeu, em dez dias a contar da data da distribuição do autos, ao pagamento da taxa de justiça.
Veio então a requerente solicitar a reforma daquele despacho, tendo, no requerimento consubstanciador desse pedido, dito, a dado passo:
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O artigo 19º nº 2 do mencionado diploma legal [estava a reportar-se ao Decreto-Lei nº 269/98, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 32/2003] estabelece a obrigatoriedade de Autor e Réu efectuarem o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos casos em que o procedimento de injunção houver de prosseguir como acção.
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O Autor, para além de já ter pago taxa de justiça no montante que resulta das regras contidas no n° 1 do artigo 19°, terá ainda de proceder ao pagamento de nova taxa calculada nos termos do n° 2.
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Por sua vez, não impende sobre o Réu contestante (não já o Réu cuja notificação se frustrou, por razões evidentes) a obrigação de pagamento de qualquer taxa pela apresentação da sua oposição, o que só por si configura um tratamento desigual sem paralelo no âmbito de qualquer outro procedimento judicial.
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O regime ora aprovado não fez mais do que aumentar desmesuradamente essa desigualdade.
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Efectivamente, o regime legal sub judice faz impender sobre o autor a obrigação de pagamento da taxa, estabelecendo para a falta de cumprimento de tal obrigação a cominação de ser desentranhada a petição inicial.
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O diploma é omisso quanto à cominação a aplicar à falta de cumprimento do mesmo dever por parte do Réu.
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Tal omissão conduz à aplicação das regras já anteriormente estabelecidas para a falta de cumprimento da obrigação de proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
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Tal regra encontra-se vertida no artigo 28° do Código das Custas Judiciais que estabelece o seguinte: [n]a falta de junção do documento comprovativo das taxas de justiça inicial e subsequente, a secretaria notifica o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5UC.
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Resulta, do que vem de se expor, um tratamento claramente diferenciado no que respeita ao regime a aplicar ao Autor e ao Réu.
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O Autor não só tem de proceder ao pagamento de duas taxas de justiça (uma quando dá entrada do procedimento de injunção; a outra, quando o procedimento de injunção é remetido à distribuição), como a consequência da falta do pagamento da taxa referida em segundo lugar é o imediato desentranhamento da petição inicial.
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O Réu, por sua vez, apenas tem de proceder ao pagamento da taxa de justiça após a remessa dos autos à distribuição (nada devendo antes desse momento), sendo que a consequência da falta de pagamento é a que acima se referiu, ou seja, é-lhe conferida a possibilidade de mediante, o pagamento de uma multa, cumprir tardiamente a obrigação de pagamento da taxa.
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É por demais flagrante a desigualdade causada pelo novo regime aprovado pelo D.L. 32/2003.
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O referido regime viola claramente o princípio da igualdade vertido no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, onde se pode ler: ?Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.?
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O referido preceito constitucional encontra-se claramente postergado pela entrada em vigor da presente alteração legislativa.
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A clamorosa diversidade de regimes não tem qualquer justificação.
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Que razão poderá eventualmente encontrar-se para penalizar desta forma o Autor que, como já acima se referiu, é duplamente tributado?
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O Réu, não só paga um valor inferior ao que o Autor é obrigado a pagar, como é beneficiado desigualitariamente ao nível da cominação, sendo-lhe dada uma segunda oportunidade para, mediante o pagamento de uma penalização, pagar tardiamente ao pagamento da taxa devida.
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O preceito constitucional referido encontra paralelo na Lei de Processo Civil, onde se estabelece que incumbe ao Tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente na aplicação de cominações. (cfr. Artigo 3°-A do Código de Processo Civil)
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A Constituição estabelece igualmente a obrigação que impende sobre os Tribunais de não aplicar normas que infrinjam preceitos constitucionais (cfr. Artigo 204° C.R.P)
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Sendo clamorosa a postergação do preceito constitucional que impõe a igualdade das partes perante a lei, o mencionado preceito, porque inconstitucional, deverá ser inaplicado.
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Tendo o citado Juiz desatendido o pedido de reforma, veio a A., interpor, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional...
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