Acórdão nº 503/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 503/2003

Proc. 37/03

  1. Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC, da decisão proferida no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular, em que é arguida A..

Nessa decisão o Tribunal recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas:

Artigos 113º n. 7 e 334º n. 8 do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25.8 e os artigos 113º n. 9 e 334º n. 6 do CPP, na versão do DL n. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência do julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença possa validamente considerar-se notificado da sentença quando o foi na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;

Artigos 311º do CPP e os artigos 119º n. 1 alínea b) e 120º n. 1 alínea c) do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001.

Invoca o Recorrente, no seu requerimento, o seguinte:

O presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, tem como objecto a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, com fundamento na preterição do disposto nos artigos 32º, nº1, e 29º, ns 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa:

- a norma constante dos artigos 334º, n.º 8, e 113º, n.º 7, do Código de Processo Penal (na versão da Lei n.º 59/98) ? a que correspondem actualmente, na versão emergente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, os artigos 334º, n.º 6, e 113º, n.º 9 ? conjugados com o artigo 373º, n.º 3, interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente, nem na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura da sentença, pode ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;

- a norma constante do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º, n.º 1, alínea b), e 120º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2001.

Em momento oportuno concluiu a sua alegação da seguinte forma:

  1. - Por força do preceituado no n.º 6 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a dispensa da presença do arguido na audiência de julgamento pressupõe que o regime legal estabelecido assegure, em termos bastantes, o direito de defesa do ?ausente?.

  2. - Não assegura em termos suficientes o princípio das garantias de defesa e do direito ao recurso em regime que se traduzisse em dispensar a notificação da sentença condenatória ao arguido, julgado na sua ausência, bastando-se com a notificação de tal decisão ao respectivo defensor, e contando-se desta o prazo para a dedução dos subsequentes meios impugnatórios, consentidos no caso de julgamento ?à revelia? ou ?na ausência?.

  3. - Termos em que deverão interpretar-se os preceitos desaplicados na decisão recorrida ? e especificados no requerimento apresentado pelo Ministério Público ? como consagrando a necessidade de a decisão condenatória ser notificado ao arguido ausente, em termos de lhe ser facultado o conhecimento ou cognoscibilidade da decisão contra ele proferida, contando-se de tal notificação o prazo para a dedução dos meios impugnatórios legalmente consentidos ao ausente.

Não há contra-alegações.

Cumpre agora decidir.

O despacho recorrido é do teor que integralmente se transcreve para mais fácil compreensão da matéria em causa.

Os factos são de 13.11.1992.

A arguida foi notificada do despacho proferido nos termos do artigo 311.º do CPP no dia 11.11.1997 (fls. 35 verso).

A arguida já foi condenada nos autos e o teor da decisão foi comunicado ao registo criminal (fls. 74 e 77). Por outro lado, já foi também feita a liquidação das custas nos termos da sentença condenatória (fls. 75), tendo o MP até já tomado posição no sentido de não executar estas custas (fls. 82).

Contudo, a sentença ainda não transitou.

A arguida não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigos 113.º, n. 7, e 334.º, n. 8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98 de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigos 113.º, n. 9, e 334.º, n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12).

A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32.º, n. 1 da CRP , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.

Assim, a sentença ainda não transitou, não obstante ela ter sido comunicada ao registo criminal e terem sido liquidadas as custas no entendimento de que ela já teria transitado.

Ora, não tendo a sentença ainda sido notificada pessoalmente à arguida, como devia tê-lo sido por imperativo constitucional, e, portanto...

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